Lei nº 18195 DE 16/12/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 24 dez 2015

Dispõe sobre a instituição da obrigatoriedade da exposição dos cardápios dos restaurantes e lanchonetes, com os respectivos preços, ao lado de fora dos mesmos no Município do Recife.

O povo da cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os restaurantes, bares, lanchonetes e outros estabelecimentos que forneçam alimentos ao público a exporem pelo lado de fora, ou através de vitrines, os cardápios, acompanhados dos respectivos preços por item oferecido.

§ 1º A exposição deve ser assistida por adequada iluminação, permitindo a fácil leitura das informações.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

II - multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) pelo não cumprimento do inciso acima;

III - multa de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) pela reincidência da infração;

IV - fechamento do estabelecimento na permanência do descumprimento.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de dezembro de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 139/2013 autoria do Vereador Wanderson Florêncio.