Lei nº 18194 DE 16/12/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 24 dez 2015

Dispõe sobre a proibição de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de descartarem óleos ou gorduras em geral no meio ambiente.

O povo da cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido o lançamento de óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio ambiente.

Art. 2º Estão sujeitas à proibição desta lei as empresas e entidades que consumam óleo comestível.

Art. 3º Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;

II - meio ambiente: o solo; os cursos/corpos d'água; sistema pluvial, quando existir, sistema público de coleta e tratamento de esgoto; a fossa séptica; ou qualquer outro sistema de coleta ou de tratamento de esgoto;

III - estabelecimento: complexo de bens organizado para o desenvolvimento das atividades da empresa ou da entidade pública ou privada que utilize o óleo comestível para o preparo de alimentos;

IV - entidade: associação, que é a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos dos artigos 53 a 61 do Código Civil, que tenham por objeto social, exemplificando, o esporte, a cultura, a religião, a assistência social, o ensino; órgãos da administração direta ou indireta e as fundações, exemplificando: hospitais, escolas e penitenciárias;

V - empresa: atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços, como, por exemplo: shopping centers, restaurantes, hotéis, lanchonetes e cozinhas industriais.

§ 1º Ficam as empresas que trabalham com refeições em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha, diretamente, obrigadas a implantar em sua estrutura funcional, programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento.

§ 2º Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes ou afins, também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput do § 1º deste inciso.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º A fiscalização da presente lei caberá aos órgãos responsáveis pela saúde e meio ambiente do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os servidores públicos municipais deverão ter sua entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos, onde poderão permanecer o tempo necessário ao cumprimento de suas funções.

§ 2º No caso de embaraço ou impedimento à ação de tais servidores, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais, para garantir o exercício de suas funções.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública, da iniciativa privada ou do terceiro setor para a consecução dos objetivos da presente lei.

Art. 9º Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Advertência na primeira ocorrência;

II - multa de 4 (quatro) salários mínimos nas reincidências.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins da presente lei, a constatação de nova infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração.

Art. 10. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de dezembro de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 110/2014 autoria do Vereador Almir Fernando.