Lei nº 18185 DE 07/12/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 08 dez 2015

Obriga os hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas, centros médicos e de diagnósticos, da rede privada, localizados na cidade do Recife, a colocar "banners" ou cartazes divulgando a população o número de telefone, "site", "e-mail" e endereço de centros de remoção de órgãos e tecidos humanos, para fins de transplantes e tratamentos, e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas, centros médicos e de diagnósticos, da rede privada, localizados na Cidade do Recife, a colocar em local visível e de fácil acesso ao público, "banners" e ou cartazes, divulgando, em destaque, o número de telefone, "site", "e-mail" e endereço, de centros de remoção de órgãos e tecidos humanos, para fins de transplantes e tratamentos.

Parágrafo único. Os "banners" e ou cartazes além das informações de que trata o "caput" do artigo, deverão conter mensagem institucional incentivando a prática de doação de órgãos e tecidos humanos.

Art. 2º Os "banners" e/ou cartazes deverão ser confeccionados no tamanho mínimo de 50 x 50 centímetros e, a mensagem institucional contendo o número de telefone, e-mail, site e endereço, deverá ser impressa em destaque, para fácil visualização.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos contidos na presente Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 4º O prazo para atender as disposições contidas na presente Lei, é de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Município do Recife.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 07 de dezembro de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 61/2013 autoria do Vereador Aderaldo Pinto