Lei nº 18179 DE 12/11/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 nov 2015

Dispõe sobre a obrigação de exposição, aos consumidores, das instalações das cozinhas dos restaurantes, hotéis, motéis, bares, lanchonetes e similares situados no âmbito do município, e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes, hotéis, motéis, bares, lanchonetes e similares, situados no Município do Recife, que sirvam qualquer tipo de alimento processado ou in natura em suas cozinhas, deverão permitir aos seus usuários o acompanhamento de todo o processo de confecção desses alimentos para fins de fiscalização da qualidade da produção, da higiene do local, da adequação da indumentária dos profissionais de cozinha e do próprio processo de manipulação dos alimentos, por meio de:

I - cozinha perfeitamente à mostra com aberturas nas paredes ou vidros transparentes que permitam, sem qualquer dificuldade ou constrangimento, sua completa visualização e a de todos os que nela atuam, para estabelecimentos considerados microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do art. 966, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e

II - os demais estabelecimentos são obrigados a instalar sistema de vídeo monitoramento nas instalações de suas cozinhas, com gravação que acumule todo o movimento dos últimos 30 (trinta) dias, disponibilizando as imagens a todos os consumidores, em tempo real, por meio de monitores em todos os locais onde a eles são ofertados lugares para o consumo do que adquirem.

Parágrafo único. Os estabelecimentos considerados microempresas ou empresas de pequeno porte poderão optar entre a instalação de aberturas nas paredes ou a colocação de vidros transparentes ou a instalação de vídeo monitoramento.

Art. 2º Fica assegurado a qualquer consumidor, quando da aquisição de alimentos em restaurantes, hotéis, motéis, bares, lanchonetes e similares situados no município do Recife, a independer do porte do estabelecimento, o acesso às instalações de manuseio e preparo do produto, para fins de verificação das condições de higiene e de qualidade do material utilizado, quando assim solicitar.

I - é facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos às instalações de que trata o caput deste artigo;

II - a visitação à cozinha e às demais dependências deverá ser acompanhada por um funcionário ou pelo proprietário do estabelecimento;

III - durante a visitação à cozinha e às demais dependências, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades empreendidas; e

IV - deverão ser fornecidas touca e máscara

Parágrafo único. A visitação se dará durante o horário de funcionamento público.

Art. 3º Para fins de efetivo exercício do direito de reclamação contra irregularidades constatadas durante sua permanência nos estabelecimentos citados, o consumidor poderá, acompanhando-se de testemunhas, registrar suas observações e/ou queixas perante a direção do estabelecimento que fica obrigado:

I - a fornecer cópia das gravações das atividades desenvolvidas na cozinha naquele período, se para tanto houver solicitação do consumidor, para os estabelecimentos mencionados no inciso II do Artigo 1º desta lei; e

II - a permitir o uso de câmeras de dispositivos particulares para o registro de ocorrências pelo consumidor, por meio de fotografia ou vídeos, para os estabelecimentos mencionados no inciso I do Artigo 1º desta lei.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 16.298/1997.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 12 de novembro de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 201/2015 autoria do Vereador Carlos Gueiros.