Lei nº 18172 DE 19/10/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 out 2015

Estabelece a proibição do uso de fogos de artifício e a realização de shows pirotécnicos dentro de bares, boates, teatros, cinemas, auditórios, clubes e outros recintos fechados destinados a eventos, no âmbito da cidade do Recife.

O povo da cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido na Cidade do Recife o uso de fogos de artifício, sinalizadores e a realização de shows pirotécnicos com produtos inflamáveis ou com fogos e materiais similares, dentro de bares, boates, teatros, cinemas, auditórios, clubes e outros recintos fechados destinados a eventos.

§ 1º Em palcos montados em ambientes abertos, é vedado o uso de fogos de artifício ou equipamentos pirotécnicos com produtos inflamáveis, a partir do palco.

§ 2º Será permitida a utilização de fogos de artifício "indoor", desde que seja executada por empresa devidamente registrada e autorizada junto ao órgão competente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

I - Fogos de artifício: peças pirotécnicas com propriedade para produzir ignição para criação de luzes, ruídos, chamas ou explosões, definidas por classe de acordo com a legislação federal, em especial, o Decreto-Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942;

II - show pirotécnico: evento no qual se realiza a ignição de fogos de artifício;

III - fogos de artifício "indoor": fogos produzidos sem utilização de pólvora, com alta qualidade e que não produzem fumaça e não queimam, podendo ser utilizados com uma variação de formas e efeitos, em cascata, em cruzamentos laterais, em escadarias etc.

Art. 3º A inobservância da presente Lei implicará aos responsáveis pelo evento e ao proprietário do recinto as seguintes penalidades:

I - Primeira infração: multa correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - segunda infração: multa correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - terceira infração: suspensão do alvará de funcionamento por 06 (seis) meses;

IV - suspensão definitiva do alvará de funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 19 de outubro de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 259/2013 autoria do Vereador André Régis.