Lei nº 18171 DE 13/10/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 17 out 2015

Dispõe sobre aviso a ser fixado nos estabelecimentos, que disponham de computadores para uso da população, no município do Recife e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º As "lan houses", "cyber cafés" e demais estabelecimentos que disponham de computadores para uso no local ou que estejam à disposição da população para locação, deverão conter aviso com os seguintes dizeres: "O uso excessivo do computador pode causar dependência e problemas visuais, musculares e psicológicos."

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão afixar, nas suas dependências, cartaz, de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção, com o conteúdo disposto no art. 1º.

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no art. 1º estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada na reincidência.

Parágrafo único. A multa prevista no caput será atualizada anualmente pela variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que o substitua ou reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação oficial.

Recife, 13 de outubro de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 159/2014 autoria da Vereadora Michele Collins.