Lei nº 18170 DE 13/10/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 17 out 2015

Dispõe sobre a fixação de cartaz nas drogarias, farmácias de manipulação e estabelecimentos similares do Município do Recife, sobre os riscos do uso indiscriminado de anfetaminas e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As drogarias, farmácias de manipulação e estabelecimentos similares deverão afixar cartaz, em seus respectivos estabelecimentos, de forma visível ao público, sobre os riscos ocasionados pelo uso indiscriminado de anfetamínicos.

Art. 2º As farmácias de manipulação deverão fornecer juntamente com a fórmula de anfetamínicos a bula com informações claras e ostensivas do medicamento, contendo:

I - posologia;

II - indicação;

III - interações;

IV - reações adversas; e

V - efeitos colaterais.

Art. 3º No cartaz deverá conter, além dos riscos do uso excessivo de anfetamínicos, a seguinte informação:

"O uso excessivo de anfetaminas pode causar sérios efeitos colaterais físicos e psicológicos, em atendimento à Lei Municipal Nº ...".

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos a:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em consideração para sua graduação o porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência.

§ 2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor decorridos 30 (trinta) dias após sua publicação oficial.

Recife, 13 de outubro de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife Projeto de Lei nº 187/2014 autoria da Vereadora Michele Collins.