Lei nº 1.816 de 24/04/1992

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 27 abr 1992

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de meios profiláticos pelos institutos de beleza, barbearias, manicures e estabelecimentos similares, no âmbito do município de Aracaju.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os institutos de beleza, barbearias, manicures e estabelecimentos similares deverão utilizar, obrigatoriamente, no âmbito do município de Aracaju, produtos químicos ou equipamentos para esterilização de instrumentos e utensílios necessários a sua função.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 1º deverão constar obrigatoriamente, como produtos químicos e equipamentos utilizáveis:

I - Álcool comum;

II - Hipoclorito de sódio 1%;

III - Esterilizador;

IV - Água oxigenada a 10 volumes;

V - Betadina a 0,25%;

VI - Estufa;

VII - Autoclave;

VIII - Panela de pressão.

§ 1º O usuário poderá escolher para esterilização qualquer um dos meios dispostos nos incisos de I a VIII deste artigo.

§ 2º Para os incisos I a V, os usuários deverão observar pelo menos 30 minutos de imersão dos instrumentais e utensílios utilizados.

§ 3º Para os incisos VI e VII deverão observar o procedimento usual.

§ 4º Para o inciso VIII deverão observar a sua utilização por pelo menos 30 minutos a temperatura de 100º.

Art. 3º Poderão ser utilizados outros produtos químicos ou equipamentos, desde que de comprovada ação profilática e fundado similares ao disposto no artigo 2º.

Art. 4º A não observância do disposto nesta Lei implicará em multa de acordo com a legislação em vigor.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 24 de abril de 1992.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

Waldemar Bastos Cunha

Avio Batalha de Brito

Antônio Jacintho Filho