Lei nº 18097 DE 28/12/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Dispõe os serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que prestam serviços de guarda e acolhimento temporário de animas de estimação, como hotéis para animais, day care, entre outros, devem atender às regras desta Lei.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde estejam situados.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que prestam serviços de guarda e acolhimento temporário de animas de estimação devem possuir médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do estabelecimento.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem garantir:

I - ambiente saudável, livre de excesso de barulho, com luminosidade, temperatura e umidade adequadas;

II - espaço físico para divertimento, socialização e descanso dos animais;

III - conforto, com abrigo protegido contra intempéries e outras situações que possam causar estresse aos animais;

IV - espaço físico condizente com o quantitativo, o porte, a espécie e a raça dos animais alojados, suficiente para se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;

V - fácil acesso à água e alimentos, acondicionados em suporte com frequente higienização;

VI - segurança, minimizados os riscos de acidentes e incidentes, e de fuga;

VII - plano de evacuação rápida do ambiente, em caso de emergência;

VIII - alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades; e,

IX - higiene, com ambiente livre de poluição, triagem de animais e o efetivo controle de zoonoses.

Art. 5º A fim de assegurar os aspectos sanitários, o estabelecimento deve:

I - verificar a procedência, imunização, vermifugação, idade e saúde dos animais, de acordo com a espécie;

II - evitar a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas;

III - manter programa de controle de endo e ectoparasitas, durante a permanência dos animais em suas dependências, e efetuar a higienização constante das instalações e animais;

IV - em caso de urgência, encaminhar os animais que necessitem de tratamento à clínica ou hospital veterinário;

V - efetuar o controle integrado de animais sinantrópicos nocivos nas instalações por empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos competentes; e,

VI - manter programa de descarte de resíduos que atenda a legislação específica.

Art. 6º É obrigatória a inspeção diária do bem-estar e saúde dos animais, com o correspondente registro no diário de cada animal.

Parágrafo único. A inspeção diária, por pessoal treinado, deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie, inclusive considerando os hábitos de ingestão de água e alimentos, micção, defecação, manutenção ou ganho do peso corpóreo, e movimentação espontânea.

Art. 7º Se o estabelecimento verificar alteração no estado do animal, deve comunicar imediatamente ao dono, ou pessoa por ele indicada, e adotar as medidas cabíveis.

Art. 8º É assegurado ao proprietário o acesso às dependências do estabelecimento em que seu animal estiver alojado, durante o horário de atendimento.

Parágrafo único. Em caso de urgência, quando identificado risco à integridade física e saúde do animal, o proprietário, ou pessoa por ele indicada, formalmente, terá acesso às dependências do estabelecimento fora do horário padrão de atendimento.

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

§ 2º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência da infração, progressivamente até a regularização da infração.

§ 3º Para os casos de persistência, será considerado o período de 30 (trinta) dias para a aplicação de nova penalidade.

§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE