Lei nº 18086 DE 17/12/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 dez 2014

Rep. - Institui o Programa de Recuperação Fiscal para o setor educação no Município do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Educação - PREFIS Educação, que abrange:

I - os contribuintes que prestem serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio enquadrados no subitem 8.01 da lista de serviços constante do art. 102 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, ou em dispositivo equivalente de eventual legislação ulterior;

II - os contribuintes que prestem serviços de creches enquadrados no subitem 4.17 da lista de serviços constante do art. 102 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, ou em dispositivo equivalente de eventual legislação ulterior.

Art. 2º O PREFIS Educação aplica-se aos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido até a competência de dezembro de 2010.

§ 1º Ficam excluídos do PREFIS Educação:

I - os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte e não recolhido;

II - os débitos relativos ao ISSQN de receitas não escrituradas sem emissão de nota fiscal de serviço.

§ 2º Poderão ser incluídos no PREFIS Educação eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou consolidados, sempre observado o disposto no caput.

§ 3º O PREFIS Educação será administrado pela Secretaria de Finanças, ouvida a Secretaria de Assuntos Jurídicos, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

§ 4º Ficam incluídos no PREFIS Educação débitos de competências posteriores à competência de dezembro de 2010, exclusivamente na hipótese de tais débitos estarem constituídos por lançamento fiscal realizado até a data de publicação desta Lei e o lançamento incluir débitos relativos ao exercício de 2010 e/ou anteriores."

Art. 3º O ingresso no PREFIS Educação dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme disposto em regulamento.

§ 1º Os débitos tributários incluídos no PREFIS Educação, que deverão ser individualmente indicados pelo sujeito passivo, também com referência, quando for o caso, aos números das Certidões de Dívidas Ativas correspondentes, serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º A formalização do pedido de ingresso no PREFIS Educação poderá ser efetuada em até 90 (noventa) dias após a publicação do regulamento desta Lei.

§ 3º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no artigo 6º desta Lei.

Art. 4º A formalização do pedido de ingresso no PREFIS Educação implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado o deferimento do pedido à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos e da desistência de eventuais impugnações, objeções, exceções, defesas em geral e recursos e incidentes apresentados no âmbito judicial e administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, e havendo execução fiscal em curso versando sobre o mesmo crédito, o Município informará o fato ao juízo competente e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 156, I, do Código Tributário Nacional ou em dispositivos equivalentes de eventuais legislações ulteriores.

§ 2º No momento da formalização do pedido de ingresso no PREFIS-Educação, o sujeito passivo automaticamente autoriza a conversão em renda dos depósitos judiciais e penhoras realizadas de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação de instituição financeira, nos termos do artigo 655, I, do Código de Processo Civil ou em dispositivo equivalente de eventual legislação ulterior, realizados nos autos de ações de execução fiscal ou qualquer ação judicial que vise a discutir a exigibilidade de crédito tributário incluído no PREFIS-Educação.

§ 3º Na hipótese de o valor depositado judicialmente ser suficiente para quitar o débito tributário consolidado como parcela única, a conversão em renda equivalerá ao pagamento à vista do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, liberando-se o excedente em favor do sujeito passivo. (NR)

§ 4º Sendo insuficiente o valor depositado judicialmente para quitação do débito tributário consolidado como parcela única, o montante será integralmente convertido em renda, podendo o devedor optar por completar em dinheiro e à vista o valor dessa parcela única ou aderir ao parcelamento, condição na qual a quantia do depósito judicial comporá o valor da parcela de adesão ao parcelamento. (NR)"

Art. 5º Sobre os débitos tributários incluídos no PREFIS Educação incidirão atualização monetária e juros e multa de mora e/ou multa por infração, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Em caso de parcela única, o débito tributário consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:

I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

II - montante residual, constituído de juros e multa de mora e/ou multa por infração.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:

I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 30% (trinta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;

II - montante residual, constituído de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.

§ 3º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.

§ 4º Em caso de pagamento parcelado, o montante residual de que trata o parágrafo anterior somente será tido como quitado após o término do parcelamento. (NR)

§ 5º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas, emolumentos e outras taxas devidos ao Estado ou a terceiros, deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 6º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do artigo 5º desta Lei:

I - em parcela única;

II - em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na hipótese do montante principal, calculado na forma disposta no inciso I do § 1º do artigo 5º desta Lei ser de até, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do pedido de inclusão no PREFIS Educação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III - em até 300 (trezentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na hipótese do montante principal, calculado na forma disposta no inciso I do § 1º do artigo 5º desta Lei ser igual ou superior a R$ 100.000.001,00 (cem milhões e um real), sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do pedido de inclusão no PREFIS Educação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

§ 1º O sujeito passivo deverá indicar individualmente, também com referência, quando for o caso, aos números das Certidões de Dívidas Ativas correspondentes:

I - os débitos tributários para pagamento em parcela única; e/ou

II - os débitos tributários para pagamento em parcelas mensais.

§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 7º O vencimento da parcela única ou da parcela de adesão dar-se-á no último dia útil do mês subsequente ao da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Educação, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no artigo 6º desta Lei.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 8º O ingresso no PREFIS Educação impõe ao sujeito passivo a aceitação plena, irretratável e irrevogável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, ou em dispositivos equivalentes de eventuais legislações ulteriores.

§ 1º A homologação do ingresso no PREFIS Educação dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da parcela de adesão, para os casos de parcelamento previstos no artigo 6º desta lei.

§ 2º O ingresso no PREFIS Educação impõe, ainda, ao sujeito passivo:

I - o pagamento de parcela de adesão de 1% (um por cento) do valor do montante principal do débito, calculado na forma disposta no inciso I do § 2º do artigo 5º desta Lei;

II - a manutenção da regularidade fiscal para com o Fisco Municipal em relação aos tributos municipais com vencimento posterior à data de formalização do pedido de inclusão no PREFIS Educação, observado o disposto no inciso III, do artigo 9º, desta lei;

III - a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária, cadastrada pelo Município, excetuada as modalidades previstas no § 2º do artigo 4º e no inciso I do artigo 6º, ambos desta lei.

§ 3º Ao valor da parcela de adesão será acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do pedido de inclusão no PREFIS Educação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

§ 4º Para efeito do pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do artigo 5º desta Lei, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, será subtraído do montante principal do débito tributário consolidado o valor da parcela de adesão.

§ 5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria de Finanças poderá afastar a exigência do inciso III do § 2º.

Art. 9º O sujeito passivo será excluído do PREFIS Educação, com rescisão do parcelamento efetuado, mediante comunicação por publicação no Diário Oficial do Município, sem notificação prévia, em caso de ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2º do artigo 8º desta Lei;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela do PREFIS Educação há mais de 60 (sessenta) dias;

III - estar em atraso com o pagamento de qualquer tributo municipal, na qualidade de contribuinte ou responsável, por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;

IV - não comprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PREFIS Educação, da formalização da desistência e renúncia prévias de que trata o artigo 4º desta Lei;

V - prática de qualquer conduta tipificada na legislação penal como crime contra a ordem tributária;

VI - ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

VII - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VIII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PREFIS Educação; e

IX - não cumprir, em tempo, modo e lugar, com as obrigações acessórias relativas aos tributos municipais, conforme disposto na legislação aplicável.

§ 1º Sem prejuízo no disposto nos artigos 4º e 8º desta Lei, a exclusão do sujeito passivo do PREFIS Educação implica a perda de todos os benefícios conferidos por esta lei, acarretando a exigibilidade imediata do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, deduzidas as parcelas pagas, com os acréscimos legais, até a data da exclusão, bem como o imediato prosseguimento das execuções fiscais suspensas.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo até a data de sua exclusão do PREFIS Educação serão utilizados para amortização de seus débitos junto à Fazenda Municipal, observadas as regras de imputação em pagamento previstas no artigo 163, do Código Tributário Nacional ou em dispositivo equivalente de eventual legislação ulterior.

§ 3º Da decisão de exclusão do sujeito passivo do PREFIS Educação cabe defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial do Município, dirigida ao Secretário de Finanças, que proferirá decisão terminativa, mediante prévia ouvida da Procuradoria da Fazenda Municipal.

§ 4º O PREFIS Educação não configura novação.

Art. 10. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 11. Nas hipóteses previstas nesta lei, os honorários advocatícios devidos no processo de execução fiscal serão calculados exclusivamente sobre o valor do tributo, devidamente atualizado até a data da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Educação.

Art. 12. Enquanto observadas, pelo sujeito passivo, as regras previstas nesta lei e enquanto regular com o parcelamento, fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário relativo aos débitos incluídos no PREFIS Educação, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174 , ambos da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , ou em dispositivos equivalentes de eventuais legislações ulteriores.

Art. 13. Aplica-se aos benefícios desta lei o disposto no inciso II do artigo 9º da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, ou em dispositivo equivalente de eventual legislação ulterior.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 17 de dezembro de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 53/2014 autoria do Chefe do Poder Executivo.

(Republicada por incorreção)