Lei nº 18076 DE 10/12/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 dez 2014

Estabelece normas de prevenção de acidentes a serem cumpridas pelos condôminos e/ou administradores nos elevadores dos edifícios da cidade do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória, a fixação na parte interna dos elevadores em funcionamento nos edifícios da Cidade do Recife, de uma placa com dimensões mínimas de 20 x 25 cm, próxima ao local onde fica instalado o painel digital de acionamento do equipamento, com o seguinte conteúdo:

Atenção Para evitar acidentes neste elevador, obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas:

1. O número de passageiros ou a carga máxima transportada neste elevador não pode ultrapassar os limites indicados pelo fabricante;

2. Menores de 10 anos de idade não podem utilizar este elevador desacompanhados, em razão de não terem altura ou discernimento suficiente para, em caso de pane no equipamento, acionar o botão de alarme indicando emergência;

3. Para evitar curto circuito nos fechos eletro-mecânicos deste elevador, a administração do prédio deve determinar que a limpeza dos corredores seja realizada sem jogar água, que poderá invadir o vão interno do equipamento, provocando movimento de alto risco, com as portas do pavimento abertas;

4. O condomínio será responsabilizado criminalmente e/ou civilmente, se ocorrerem acidentes com o equipamento, caso os reparos e a inspeção deste elevador não sejam realizados por profissionais e/ou empresas especializadas, devidamente credenciadas por quem direito tiver e, licenciadas para funcionar pelos órgãos competentes;

5. A inspeção deste elevador, será realizada obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses e, a empresa responsável pelo relatório elaborado deverá encaminhá-lo, ao órgão de controle urbano da Prefeitura do Município, cabendo ao condomínio ou ao administrador do prédio a afixação do relatório no quadro de avisos da portaria;

6. Pessoas com deficiência e/ou doença rara que sejam incapazes de exercer atos da vida civil não podem utilizar este elevador desacompanhadas. (Item acrescentado pela Lei Nº 18826 DE 03/09/2021).

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o item "6" da presente Lei, incapazes de exercer atos da vida civil são aquelas pessoas com deficiência ou doença rara que estejam devidamente interditadas judicialmente, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18826 DE 03/09/2021).

Art. 2º Os condomínios e/ou administradores dos prédios que não cumprirem as determinações desta Lei, ficam sujeitos ao pagamento de multa por cada elevador instalado, de valor a ser estabelecido pelo órgão competente da Prefeitura do Recife e, caso permaneça a irregularidade, multas no valor de 20 (vinte) por cento do valor inicialmente fixado, a cada 30 (trinta) dias do não cumprimento desta norma.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de dezembro de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 162/2014

Autoria do Vereador Antônio Luiz Neto.