Lei nº 18072 DE 28/12/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de informativos em hospitais, clínicas e laboratórios públicos e privados, no Estado de Pernambuco, sobre o dever legal de comunicação, pelos profissionais da área de saúde, às autoridades competentes, quando no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, de casos de crimes de ação pública, inclusive nos casos de crimes contra liberdade sexual praticados mediante violência real.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que os hospitais, clínicas e laboratórios públicos e privados, no Estado de Pernambuco, devem afixar, em locais de fácil visualização, avisos informando sobre o dever legal de comunicação, pelos profissionais da área de saúde, às autoridades competentes, quando no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, de casos de crimes de ação pública, inclusive nos casos de crimes contra liberdade sexual praticados mediante violência real.

§ 1º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: "Conforme o art. 66 , II do Decreto-Lei nº 3.688 , de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais , comete contravenção aquele que teve conhecimento de crime de ação pública, no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária e deixou de comunicá-lo à autoridade competente, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal, inclusive nos casos de crimes contra liberdade sexual praticados mediante violência real."

§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - SOLIDARIEDADE