Lei nº 1.804 de 25/03/1992

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 25 mar 1992

Incorporam-se à Lei nº 1788 de 17 de janeiro de 1992, inciso VII do art. 1º, art. 5º e seu Parágrafo Único.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e a Mesa Diretora de conformidade com o parágrafo 6º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incorporados à Lei nº 1788 de 17 de janeiro de 1992, item VII do art. 1º, art. 5º e seu parágrafo, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art, 1º VII - Fica proibida a concessão do serviço público de transporte urbano alternativo por micro-ônibus, para serem realizadas em áreas e linhas, onde até 30 (trinta) de novembro de 1991 (hum mil novecentos e noventa e hum) estava sendo realizado o serviço de Táxi Especial.

Art. 5º - O número de veículos a disposição do Serviço Público de Transporte Urbano Alternativo, não excederá a proporção de 04 (quatro) veículos para cada 100.000 (cem mil) habitantes do Município de Aracaju.

Parágrafo único. Somente os dados oficiais do I.B.G.E. (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) referentes ao número de habitantes, servirão para justificar o aumento de veículos."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se às disposições em contrário.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 25 de março de 1992

JOSÉ LOPES DE MENEZES

Jidenal Francisco dos Santos Madalena de Góes