Lei nº 18029 DE 23/11/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 nov 2020

Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de metas e compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em face da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19.

A Governadora do Estado de Santa Catarina Interina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Com fulcro no Convênio ICMS nº 73 , de 30 de julho de 2020, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não será exigido do contribuinte o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo descumprimento de metas e compromissos assumidos como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

§ 1º Para os efeitos do caput, os contribuintes deverão comprovar junto à Administração Tributária, por meio de declaração descritiva, que o descumprimento de metas e compromissos assumidos resultou, exclusivamente, da crise econômica provocada pela pandemia da Covid-19.

§ 2º A declaração descritiva de que trata o § 1º do caput deverá apontar as perdas econômicas, atuais e futuras, decorrentes da pandemia da Covid-19.

§ 3º O disposto no caput não se aplica ao crédito tributário devido em razão do descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social, ou para outros fundos instituídos pelo Estado de Santa Catarina, inclusive aqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42 , de 3 de maio de 2016.

Art. 2º Em consequência da suspensão das atividades econômicas, o Poder Executivo adotará medidas para repactuar as metas e os compromissos firmados, tributários ou não tributários, pertinentes ao exercício de 2020.

§ 1º Exceto em relação ao disposto nesta Lei, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º Somente serão objeto de repactuação, as metas e compromissos relacionados à:

a) geração ou ampliação de empregos;

b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado; ou

c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado.

§ 3º O disposto no caput independe de eventual pedido de revisão fundamentado no art. 14 da Lei nº 17.878 , de 27 de dezembro de 2019.

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto, ou seus acréscimos legais, já recolhidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2020.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Ricardo Miranda Aversa

Paulo Eli

MENSAGEM Nº 556

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o art. 3º do autógrafo do Projeto de Lei nº 138/2020, que "Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de metas e compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em face da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19", por ser contrário ao interesse público, com fundamento no Parecer nº 624/2020, da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Estabelece o dispositivo vetado:

Art. 3º

"Art. 3º Enquanto vigorar a decretação estadual de calamidade pública, fica vedada a suspensão, a revogação ou a redução de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais."

Razões do veto

O dispositivo vetado apresenta contrariedade ao interesse público ao conceder benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não autorizado previamente por deliberação dos Estados e do Distrito Federal. O art. 3º do PL em questão igualmente contraria o interesse público ao violar o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 541 , de 26 de julho de 2011, o qual estabelece que não poderá ser concedido benefício relativo ao ICMS a empresa em débito com o Estado. Nesse sentido, a SEF recomendou vetá-lo, manifestando-se nos seguintes termos:

Apesar de não discordarmos da manifestação da DIAT, de que os artigos 1º, 2º e 4º da proposta praticamente reproduzem de forma integral a redação do Convênio ICMS 73/2020 , com objetivo de "proteção da economia catarinense no contexto de pandemia", isso não ocorre com o art. 3º [.....].

Observa-se que tal artigo não faz parte do Convênio ICMS 73/2020 e parece estabelecer, de forma ampla e genérica, uma suspensão das condições e requisitos (inclusive dos já previamente estabelecidos) para o gozo de benefícios fiscais no Estado, enquanto durar a decretação estadual de calamidade pública.

Ou seja, tal dispositivo proíbe a suspensão, a revogação ou a redução de todos os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vigentes no Estado, durante o período de calamidade, mesmo que a causa para essa suspensão/redução/revogação não tenha relação com a pandemia COVID-19. Tal dispositivo parece ser contrário ao objetivo do próprio Convênio ICMS 73/2020, que, expressamente, determinou no § 1º da sua cláusula primeira que "os contribuintes deverão comprovar junto à Administração Tributária que o descumprimento de compromissos assumidos resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)".

Por sua vez, tal dispositivo (art. 3º) da proposta afronta o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina, que foi introduzido pela Lei Complementar nº 313/2005 (com redação dada pela LC 541/2011 ), quando àquele determina que:

"Art. 2º Com vistas a garantir a competitividade de empreendimento instalado ou que vier a se instalar em território catarinense, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder tratamento tributário diferenciado relativo ao ICMS, de forma a compensar os efeitos de benefício tributário ou financeiro concedido ou prometido por outra unidade da Federação, com inobservância de lei complementar federal que disponha sobre a matéria.

§ 1º O benefício não poderá ser concedido a empresa em débito com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º Tratando-se de empreendimento de relevante interesse para a economia do Estado, a concessão do tratamento poderá levar em consideração benefícios concedidos por outra Unidade da Federação a setor industrial diverso daquele do beneficiário."

Possibilitar, de forma genérica e abrangente, a manutenção de benefícios fiscais sem que haja entre Administração Pública e administrado ao menos a contrapartida de que o contribuinte esteja adimplente com seus débitos, sem que esses débitos tenham relação com a crise ocasionada pela COVID-19 (como pretende fazer o art. 3º do PL) é uma afronta ao interesse público.

Não se pode esquecer que os tributos são as principais fontes das Políticas Públicas que objetivam melhorar as condições de vida da população ou a infraestrutura do Estado. A Administração Pública atua voltada para os interesses da coletividade, de modo que em uma situação de conflito entre interesse de particulares e o interesse público, este último deve predominar.

Dessa forma, o princípio da supremacia do interesse público deverá ser observado pelo legislador, na edição de normas de caráter geral e abstrato, de modo que a alteração não prejudique o Estado.

Ante o exposto, essa Consultoria Jurídica sugere o veto ao art. 3º da proposta, por afronta ao interesse público e não fazer parte do Convênio ICMS 73/2020 .

Essas, senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 23 de novembro de 2020.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina