Lei nº 18024 DE 26/10/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 dez 2020

Derrubada de Veto - Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores - febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no Estado de Santa Catarina.

DERRUBADA DE VETO - DOE SC de 09.12.2020

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 18.024 , de 26 de outubro de 2020, que "Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores - febre amarela (Aedes albopictus) e dengue (Aedes aegypti) no Estado de Santa Catarina".

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei:

"Art. 5º Às instituições de vigilância à saúde compete:

I - realizar inspeções rotineiras em todos os Municípios para o levantamento do índice de infestações desses vetores nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, industriais, ou similares, garantindo o acesso a eles após a devida identificação;

II - realizar palestras em escolas, associações civis em geral, igrejas, clubes sociais e de serviços, programas de rádio e de televisão, sobre a prevenção da febre amarela e da dengue, além de divulgar cartazes, cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a serem tomados no combate aos referidos vetores;

III - mobilizar a comunidade na promoção e colaboração de mutirões de limpeza intra e extradomiciliar;

IV - aplicar larvicidas e inseticidas nos locais infestados de acordo com as indicações técnicas;

V - manter parcerias com outros órgãos e secretarias da administração direta e indireta para a construção dos fins previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de dezembro de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente