Lei nº 18011 DE 28/04/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 abr 2014

Dispõe sobre a Política de Sustentabilidade e de Enfrentamento das Mudanças Climáticas do Recife e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES

Art. 1º Esta lei estabelece a Política de Sustentabilidade e de Enfrentamento das Mudanças Climáticas do Recife, dispondo sobre os princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para o seu efetivo desenvolvimento, assim como institui o Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental.

Parágrafo único. A política de que trata a presente lei observa as disposições da:

I - Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque, em 09.05.1992, e cujo texto foi ratificado e promulgado através do Decreto Legislativo nº 01/1994; do Protocolo de Quioto, aprovado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, realizada no Japão, em 1997; do Quadro de Ação de Hyogo, aprovado na Conferência Mundial de Redução de Desastres, realizada, em 2005, no Japão; e de demais convenções, tratados, acordos e documentos sobre o tema, dos quais o Brasil for signatário;

II - legislação pertinente editada em nível federal, estadual e municipal, notadamente, da Lei Federal nº 12.187/2009 e da Lei Estadual nº 14.090/2010, que instituíram a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, respectivamente.

Art. 2º A Política de Sustentabilidade e de Enfrentamento das Mudanças Climáticas do Recife incorpora a sustentabilidade socioambiental aos processos de desenvolvimento da cidade, tendo por finalidade:

I - promover a inclusão social e a eficiência econômica e produtiva em harmonia com a proteção e recuperação dos recursos e ativos ambientais;

II - assegurar a manutenção de níveis de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) condizentes com o impedimento de uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, prevenindo, minizando, mitigando, compensando e/ou reparando os impactos e danos gerados;

III - construir uma cidade resiliente aos efeitos inevitáveis das mudanças do clima nas dimensões institucional, social/comunitária, ambiental e de infraestrutura urbana, estimulando e fortalecendo a organização e integração entre os entes da Federação, as instituições públicas e da sociedade civil, e a população em geral, priorizando as comunidades mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas, de modo a desenvolver uma capacidade adaptativa e de redução dos riscos urbanos;


IV - estimular a inovação tecnológica no planejamento e controle do desenvolvimento urbano de baixo carbono, a serviço da melhoria da qualidade de vida e da segurança e bem-estar da população.

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º A política instituída pela presente lei e as ações dela decorrentes devem observar os princípios que regem a Administração Pública e as políticas ambientais, notadamente, os seguintes:

I - precaução - quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para evitar ou minimizar a degradação ambiental e mitigar seus efeitos negativos;

II - prevenção - adoção de medidas capazes de evitar ou minimizar a interferência antrópica perigosa no sistema climático;

III - reparação - responsabilização pelos danos ambientais causados;

IV - usuário-pagador e poluidor-pagador - o usuário dos recursos naturais e o poluidor devem arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;

V - protetor-recebedor - possibilita aos atores sociais, protagonistas de práticas conservacionistas realizadas em favor do meio ambiente, benefícios e incentivos em razão da relevância da prestação desses serviços ambientais para a comunidade;

VI - responsabilidades comuns, mas diferenciadas - a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima e na conservação, proteção e restauração dos recursos ambientais, para a melhoria da qualidade de vida;

VII - participação popular e controle social - transparência, estímulo e criação de espaços institucionais para participação efetiva da sociedade civil nos processos consultivo e deliberativo de formulação e execução das políticas e ações voltadas à sustentabilidade, bem como no controle de sua implementação;

VIII - internalização dos impactos socioambientais - incorporação dos custos sociais e ambientais no custo total do empreendimento, em especial, quanto à emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);

IX - transversalidade - necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as políticas setoriais que influenciam no desenvolvimento urbano.


X - fortalecimento da resiliência - fortalecer a capacidade de um sistema absorver perturbações e reorganizar-se enquanto está sujeito a forças de mudança, sendo capaz de manter o essencial das suas funções, estrutura, identidade e retroalimentações.

Seção II

Dos Conceitos

Art. 4º Para os fins previstos nesta lei, são adotados os conceitos estabelecidos no glossário, constante do Anexo Único do presente diploma legal.

Seção III

Das Diretrizes

Art. 5º São diretrizes gerais da Política de Sustentabilidade e de Enfrentamento das Mudanças Climáticas do Recife:

I - o desenvolvimento de uma estratégia transversal para redução das emissões antrópicas de GEE no Município do Recife, integrando as políticas setoriais de planejamento e desenvolvimento social, econômico, urbano e ambiental;

II - a definição de objetivos quantificáveis, reportáveis e verificáveis de redução das emissões de GEE, decorrentes das atividades antrópicas na cidade;

III - a implementação de medidas que evitem ou reduzam a formação das ilhas de calor em consequência do processo de urbanização;

IV - a promoção da ecoeficiência por meio de incentivos à adoção e utilização de tecnologias mais limpas, à utilização racional de energia, ao aumento da eficiência energética, ao uso de recursos renováveis;

V - a priorização de modais não motorizados e da circulação do transporte coletivo sobre transporte individual na ordenação do sistema viário;

VI - a adoção de medidas que promovam a resiliência urbana e a capacidade adaptativa das mudanças climáticas, por meio de investimentos, apoio e incentivos à organização, estruturação e fortalecimento dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil e à articulação e integração sistemática entre eles;

VII - o incentivo à produção e ao consumo conscientes, fundamentados no princípio dos 05 (cinco) "R" (repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar), visando à redução da quantidade de resíduos gerados, os quais deverão receber tratamento e destinação ambientalmente adequados, minimizando a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);


VIII - a incorporação da dimensão climática e dos conceitos de desenvolvimento sustentável nas Avaliações de Impacto Ambiental (AIA);

IX - a prevenção e o controle efetivos da poluição;

X - a cooperação com todas as esferas de governo, organizações internacionais e/ou multilaterais, instituições não governamentais, empresas, instituições de ensino, pesquisa e demais atores relevantes para financiamento, capacitação, desenvolvimento, transferência e difusão de tecnologias, estudos e experiências, com vistas à implementação da política de que trata esta lei, em especial, de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação, o monitoramento e controle sistemáticos;

XI - o apoio à realização de pesquisas, à produção e divulgação de conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as vulnerabilidades dela decorrentes, para o estabelecimento de medidas de mitigação e adaptação das emissões de GEE no Município do Recife;

XII - a disseminação de informações sobre as causas e consequências da mudança do clima, sobretudo para as populações especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

XIII - a participação popular e o efetivo controle social.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E METAS

Seção I

Dos Objetivos

Art. 6º A implementação da Política de Sustentabilidade e de Enfrentamento das Mudanças Climáticas pelo Município do Recife tem como objetivos:

I - adotar medidas e estratégias para a mitigação da mudança do clima por meio da redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e do fortalecimento das remoções por sumidouros desses gases, bem como a identificação de vulnerabilidades na cidade, estabelecendo medidas adequadas de adaptação e resiliência;

II - desenvolver e incentivar ações que promovam o uso de energias limpas e fontes renováveis e a melhoria da ecoeficiência energética, com ênfase no transporte coletivo, na iluminação pública, na construção sustentável e na destinação e tratamento dos resíduos sólidos;

III - adotar e estimular o uso racional da água e o combate ao seu desperdício, bem como o desenvolvimento de alternativas de captação de água e sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade;


IV - adotar instrumentos e medidas que evitem ou reduzam o escoamento das águas pluviais provenientes dos lotes na rede de drenagem, mediante a ampliação da permeabilidade e aumento da infiltração do solo, bem como a contenção, retardo, captação ou reaproveitamento das águas pluviais neles geradas, com o fim de minimizar os riscos de inundação;

V - promover e estimular a execução de programas, projetos e ações, de iniciativa pública ou privada, e fomentar modelos inclusivos de negócios para produção e consumo de bens e serviços que contribuam para o desenvolvimento sustentável e a baixa emissão de GEE;

VI - promover mecanismos para o tratamento e controle dos efluentes domésticos e industriais, com a finalidade de evitar ou reduzir o impacto ao meio ambiente e a emissão de GEE;

VII - promover a conservação das Unidades Protegidas e a arborização das vias públicas, com a ampliação da área permeável e de cobertura vegetal, tendo em vista a sua função de regulação climática e de sumidouros de carbono;

VIII - realizar, em conjunto com demais órgãos e entes públicos e instituições civis com interesses e competências afins, o monitoramento sistemático do clima e de suas manifestações no território local, notadamente, nas áreas mais vulneráveis;

IX - exercer o planejamento, a conservação e controle do uso e ocupação do solo urbano e de sua infraestrutura de forma equilibrada e sustentável, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e com vistas a otimizar os investimentos coletivos, mediante a adoção dos conceitos, diretrizes, princípios e medidas para o desenvolvimento sustentável de baixo carbono e para tornar o Recife uma cidade compacta e resiliente;

X - adotar medidas de prevenção e fortalecimento da resiliência e da capacidade adaptativa local concernentes ao aumento do nível do mar, a alagamentos e deslizamentos de encostas, e outros fenômenos/ocorrências provenientes dos processos de mudanças naturais, mas, sobretudo, decorrentes da interferência antrópica;

XI - desenvolver, em caráter permanente, programas e ações voltados à prevenção de danos, assim como à assistência, remoção e/ou relocação da população de áreas vulneráveis ou atingidas por eventos decorrentes das mudanças climáticas para moradias seguras, através de soluções habitacionais definitivas, promovendo a requalificação ambiental dessas áreas e o controle sobre seu uso e ocupação;

XII - priorizar a despoluição dos rios e canais e sua proteção e conservação, bem como seu aproveitamento sustentável, notadamente, no tocante à navegabilidade fluvial;

XIII - a internalização, no âmbito da Administração Pública Municipal, dos princípios de sustentabilidade, para o uso racional dos recursos naturais e
bens públicos, a gestão adequada dos resíduos gerados e a melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho;

XIV - a adoção, pelo Poder Público Municipal, de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços, com base em critérios de sustentabilidade, inclusive dos sistemas de certificação e etiquetagem ambientais, ficando estes procedimentos disponibilizados no Portal da Transparência da Prefeitura do Recife;

XV - a articulação e cooperação com o Estado de Pernambuco e os municípios da Região Metropolitana do Recife, visando à implementação conjunta de medidas de mitigação das emissões de GEE e de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;

XVI - promover programas e iniciativas de educação para a sustentabilidade e conscientização ambiental da população com referência às temáticas tratadas nesta lei.

Seção II

Das Metas

Art. 7º Para a consecução dos objetivos da política estabelecida na presente lei, as metas de redução das emissões dos Gases de Efeito Estufa (GEE) serão definidas após a realização de inventário municipal, tendo por base a projeção do volume de emissões e a avaliação dos cenários de desenvolvimento da cidade até o ano de 2020, em conformidade com os tratados e acordos internacionais e as metas voluntárias estabelecidas pelo país junto à comunidade climática internacional e as normas pertinentes, editadas nas esferas federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. O primeiro Inventário de Emissões dos Gases de Efeito Estufa (GEE) do Recife terá 2012 como ano base, devendo ser atualizado a cada dois anos, compreendendo este período de tempo;

Art. 8º As metas de redução das emissões de GEE, assim como suas estratégias de mitigação e adaptação, serão estabelecidas em planos específicos, a serem editados através de decreto.

Parágrafo único. O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução de emissão de GEE, sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal, deverão considerar os esforços e contribuições da sociedade e dos órgãos e entes públicos.

Art. 9º As obras, programas, ações e projetos da Administração Pública Municipal, inclusive de construção ou reforma, urbanização e manutenção, deverão observar os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões de GEE e estimar seus respectivos impactos socioambientais, adotando as medidas mitigatórias e/ou compensatórias cabíveis.

CAPÍTULO III


DA GESTÃO E DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS, DE APOIO E INCENTIVO

Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal a coordenação da Política de Sustentabilidade e de Enfrentamento das Mudanças Climáticas instituída na presente lei, a ser exercida através do órgão gestor ambiental, mediante um amplo processo de participação da sociedade local e o envolvimento de todos os agentes públicos e privados e dos organismos nacionais e internacionais.

Art. 11. Para os fins desta lei, são considerados instrumentos institucionais, dentre outros, os seguintes:

I - o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM;

II - o Comitê de Sustentabilidade e Mudanças Climáticas do Recife - COMCLIMA;

III - o Grupo Executivo de Sustentabilidade e Mudanças Climáticas - GECLIMA;

IV - os órgãos setoriais municipais;

V - as Conferências Municipais da Cidade e de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

§ 1º O COMCLIMA e o GECLIMA têm sua composição e atribuições instituídas em decreto.

§ 2º Os órgãos setoriais municipais são os órgãos integrantes da Administração Municipal Direta ou entidades da Administração Indireta, com atribuições relacionadas às temáticas da política de que trata esta lei.

Art. 12. São instrumentos de apoio e de incentivo, dentre outros, à política estabelecida nesta Lei:

I - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

II - os Planos de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas;

III - os inventários, registros, estimativas, avaliações e estudos das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);

IV - o Programa de Premiação e de Certificação em Sustentabilidade Ambiental do Recife, destinado a pessoas físicas e jurídicas e iniciativas comunitárias que desenvolvam boas práticas e ou empreendimentos sustentáveis;

V - a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA);


VI - os mecanismos e ações para a redução das emissões de GEE e adaptação aos efeitos da mudança do clima, previstos em tratados e acordos internacionais reconhecidos pelo País;

VII - os índices e indicadores de sustentabilidade;

VIII - os cadastros ambientais;

IX - os incentivos fiscais, financeiros e econômicos para estimular ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima e sustentabilidade;

X - os planos, programas e sistemas de desenvolvimento social, econômico, urbano e ambiental setoriais que se relacionem com as temáticas tratadas nesta lei.

Parágrafo único. Lei específica disporá sobre a concessão e aplicação de incentivos econômicos e fiscais de apoio e estímulo ao desenvolvimento da política instituída neste diploma legal.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE PREMIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO EM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DO RECIFE

Art. 13. Fica instituído o Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental do Recife, o qual será concedido a pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, além de iniciativas comunitárias, pelas boas práticas e pelos empreendimentos e atividades sustentáveis que atendam, de forma exemplar, às disposições desta lei e de seus respectivos regulamentos.

§ 1º Para a concessão da premiação e certificação referidas, deverão ser atendidos, em especial, um ou mais objetivos a seguir elencados, observado o disposto no caput:

a) promoção, conservação ou recuperação da biodiversidade, notadamente, no que concerne à cobertura vegetal, à permeabilidade do solo urbano e à harmonização com a fauna;

b) adequação às condições climáticas locais;

c) eficiência do consumo de água e energia;

d) redução da geração de resíduos;

e) utilização de materiais com ciclo de vida de menor nocividade ao meio ambiente e maior conforto ambiental

f) menor emissão de GEE;

g) promoção da melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade urbana;


h) promoção da humanização das edificações e espaços urbanos.

i) adoção de tecnologias e soluções sustentáveis para o uso da água, energia, tratamento de resíduos sólidos e efluentes.

§ 2º A premiação será concedida às pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam boas práticas sustentáveis, em conformidade com as normas estabelecidas em regulamento próprio.

§ 3º O programa de certificação de que trata esta lei será implantado de forma gradativa, com base nos requisitos de credenciamento, nos critérios de enquadramento e avaliação, assim como nos procedimentos e metas a serem estabelecidos em regulamento.

§ 4º A certificação a que se refere este artigo será concedida aos empreendimentos ou atividades regularmente licenciados pelo Município do Recife, que tenham aderido formalmente ao Programa, atendendo aos requisitos dispostos em regulamento.

§ 5º A concessão da certificação será precedida de auditoria independente, a ser contratada pelo Poder Executivo Municipal, às custas do solicitante, sendo programa de adesão voluntária.

Art. 14. Os imóveis que obtiverem a certificação de que trata o art. 13 desta Lei poderão habilitar-se à concessão de incentivos, mediante lei específica.

Art. 15. Os empreendimentos e atividades que forem aprovados no programa de certificação tratado na presente lei farão jus ao uso dos selos de sustentabilidade ambiental e ao direito de figurar em cadastro específico, a ser publicado, a ser publicado através de ato do Poder Executivo Municipal no Diário Oficial do Município e no sítio oficial da Prefeitura da Cidade do Recife.

§ 1º A observância aos requisitos das medidas de controle possibilitará a utilização dos selos, nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo respectivo regulamento.

§ 2º O uso dos selos pressupõe a obtenção da autorização e cumprimento das condições estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.

Art. 16. O descumprimento das normas ambientais vigentes e das medidas de controle do programa de certificação tratado na presente lei e em sua regulamentação implicará a imediata suspensão ou cancelamento dos direitos de uso dos selos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legalmente previstas.

Parágrafo único. A regra disposta no caput será aplicada também, no que couber, às pessoas físicas e jurídicas, bem como às iniciativas comunitárias, beneficiadas através do programa de premiação.

CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O Poder Público Municipal editará ato específico dispondo sobre as normas para licitação e contratação de produtos e serviços que obedeçam aos critérios de sustentabilidade, incluindo os adotados nos sistemas de certificação e etiquetagem ambientais.

Art. 18. As licenças ambientais de empreendimentos e atividades com significativa emissão de GEE serão condicionadas à apresentação de inventário relativo à emissão dos gases por eles gerados, bem como de plano de sua mitigação e de medidas de compensação, devendo, para tanto, os órgãos competentes estabelecer os respectivos padrões de emissão.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá a articulação com os órgãos de controle ambiental estadual e federal para a aplicação desse critério nas licenças de sua competência.

Art. 19. O Poder Executivo Municipal editará os atos necessários à regulamentação desta lei, visando o seu efetivo cumprimento.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de ABRIL de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 03/2014

Autoria do Chefe do Poder Executivo.