Lei nº 1800 DE 21/01/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 mar 2023

Cria o mecanismo de segurança para os motoristas de aplicativos de transporte de passageiros, no âmbito do estado de Roraima.

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as empresas de aplicativos de transporte de passageiros obrigadas a cadastrar seus usuários com anexação das seguintes informações:

I - Carteira de Identidade ou Habilitação emitida há menos de 5 (cinco) anos;

II - CPF, caso não haja o número nos documentos de identificação;

III - endereço residencial;

IV - foto atualizada do usuário.

§ 1º As empresas administradoras dos aplicativos deverão colocar nos cadastros a opção divergência de gênero, para que os usuários possam informar o nome social e enviar a foto atual, para que não haja conflito de identificação por parte do motorista de aplicativo.

§ 2º Os documentos somente poderão ser aceitos se estiverem legíveis.

§ 3º Os usuários somente poderão usar os aplicativos após o envio das informações previstas nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 2º Os motoristas de aplicativo devem ter acesso à foto do passageiro no momento em que aceitarem a corrida.

Art. 3º Para o devido cumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018, que criou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o usuário deverá permitir o uso da sua imagem pelo aplicativo somente para que o motorista identifique.

Art. 4º Os motoristas de aplicativo ficam desobrigados de transportar passageiros quando o solicitante do serviço não for o passageiro identificado na foto.

Art. 5º Os descumprimentos acarretarão em;

I - advertência;

II - multa de 1 (um) mil UFIRs a cada reincidência;

§ 1º O valor arrecadado com as multas deverá ser revertido para Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.

Art. 6º O poder público regulamentará a presente lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.

Art. 7º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 08 de fevereiro de 2023.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima