Lei nº 17994 DE 26/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 abr 2013

Institui no âmbito do Estado de Goiás a notificação compulsória a ser adotada pelos estabelecimentos de ensino, nos casos de violência contra a criação e o adolescente.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino público ou privado de educação básica integrante do Sistema Estadual de Educação deverão notificar ao Conselho Tutelar da respectiva localidade e às demais autoridades competentes os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

 

Parágrafo único. A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

 

Art. 2º. A notificação efetuada nos termos desta Lei será sigilosa, vedadas a consulta, a extração de cópias e a informação a terceiros.

 

Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, dirigente, professor e servidor dos estabelecimentos de ensino, à sanção administrativa constante do art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR