Lei nº 1.799 de 05/12/2006

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 05 dez 2006

Amplia o mix de produtos comercializados pelas farmácias e drogarias do Estado do Acre.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º Fica permitida aos estabelecimentos licenciados para exercício das atividades de farmácias, drogarias e congêneres a prática suplementar de comércio dos seguintes produtos:

I - perfumes, cosméticos e outros de higiene pessoal, além do álcool;

II - dietéticos;

III - alimentos para desportistas e atletas;

IV - líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas, açúcar mascavo, arroz integral, café, chá, leite em pó e longa vida, laticínios, sopas, água mineral e refrigerantes;

V - aparelhos e acessórios para bebês, tais como fraldas, chupetas, alfinetes e urinol;

VI - acessórios para testes físicos e exames patológicos; e

VII - itens diversos de pequenas dimensões, tais como aparelhos de barbear, caixas de fósforos, isqueiros, canetas, lápis, pilhas, cartões telefônicos, velas e filmes fotográficos.

Parágrafo único. É proibida a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros nos estabelecimentos de que trata esta lei.

Art. 2º Os produtos relacionados no artigo anterior só poderão ser expostos em prateleiras, estantes ou balcões separados das instalações utilizadas para o comércio e armazenamento de medicamentos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade e se atenda às normas de controle sanitário.

Art. 3º Os estabelecimentos que usufruam os benefícios desta lei poderão ser fiscalizados, a qualquer tempo, para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre