Lei nº 1796 DE 23/01/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 mar 2023

Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência visual obterem as certidões de registro civil em braille no âmbito do estado de Roraima.

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braille.

§ 1º Consideram-se certidões de registro civil para efeitos desta lei:

I - Certidão de Nascimento;

II - Certidão de Casamento; e

III - Certidão de Óbito.

§ 2º Considera-se deficiência visual para efeitos desta lei:

I - cegueira: a acuidade visual igual ou menos que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

II - baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

III - os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; e

IV - a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à deficiência, a disponibilidade do serviço.

Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura braille não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos, devendo manter os mesmos valores da certidão tradicional.

Parágrafo único. Deverá ser observado o que dispõe a Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, quanto à gratuidade das emissões das certidões, e a emissão do documento previsto nesta lei deve vir acompanhada da impressão tradicional.

Art. 3º Os cartórios de registro civil dispõem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei implicará multa no valor de 20 (vinte) vezes sobre o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 23 de janeiro de 2023.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima