Lei nº 17954 DE 20/12/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 dez 2013

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife, altera a Lei Municipal nº 16.856, de 16 de abril de 2003 e dá outras providencias.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo de vigência das atuais permissões outorgadas pelo município para execução do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife de que trata o Art. 2º da Lei Municipal nº 16.8756, de 16 de abril de 2003, oriundas dos processos licitatórios das Concorrências nº 003/2003 e 007/2003, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Farão jus à prorrogação de prazo de que trata o caput deste artigo, os permissionários que na data da publicação desta lei, atendam, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - Estejam em operação nas linhas do STCP/Recife;

II - Tenham operado de forma satisfatória os serviços permitidos nos moldes do regulamento regente e com base na avaliação de desempenho operacional definida no Art 2º da Lei Municipal nº 16.8756, de 16 de abril de 2003 e,

III - Estejam devidamente regularizados junto ao Poder Permitente Municipal, a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU."

Art. 2º O Art. 2º da Lei Municipal nº 16.856, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com acréscimo do § 5º e com nova redação para o seu § 4º, a seguir assim redigidos:

"Art. 2º .....

§ 4º Excepcionalmente, em decorrência de falecimento do permissionário, o Poder Permitente poderá transferir a permissão, respeitado o prazo final da permissão, por sucessão hereditária, na forma da Lei Civil e somente aos herdeiros necessários, os quais, por meio de alvará judicial, nomearão entre eles um representante que atenda todas as condições e exigências pertinentes a operação dos serviços, notadamente as contidas nos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo.

§ 5º Em não existindo, comprovadamente, entre os herdeiros necessários, que atenda as exigências mencionados no parágrafo anterior, poderão eles obterem a transferência da permissão nas condições mencionadas no parágrafo anterior, promovendo a operação dos serviços da permissão que fora outorgada ao falecido, até o seu termo final, por pessoa legalmente habilitada e nas mesmas condições mencionadas no Art. 9º, § 2º, da Lei Municipal nº 16.856, de 16 de abril de 2003."

Art. 3º Fica alterada a redação do inciso I do Art. 16 da Lei Municipal nº 16.856, de 17 de abril de 2003, com redação dada pela Lei Municipal nº 17.588, de 18 de dezembro de 2009, e acresce-se o § 3º ao referido artigo:

"Art. 16. São exigências da frota de veículos do STCP/Recife:

I - Ter capacidade mínima de 16 (dezesseis) e máxima de 20 (vinte) passageiros acomodados em assentos, inclusive o motorista e o cobrador, quando houver, equipamento mecânico para acesso de pessoas usuárias de cadeiras de roda e área reservada para acomodação dessas cadeiras ou de cão guia, tendo comprimento máximo de 7.000mm (sete mil milímetros), medido do pára-choque dianteiro até o pára-choque traseiro e, capacidade máxima de 21 (vinte e um) passageiros acomodados em assentos, inclusive o motorista e o cobrador, quando houver, e comprimento máximo de 9.600mm (nove mil e seiscentos milímetros), medido de igual forma, para os veículos do serviço interbairros que, por determinação do órgão gestor,
venha a ter essa exigência para a operação dos ditos serviços realizados interbairros.

Art. 4º A exigência de ar condicionado nos veículos utilizados nas linhas interbairros do STCP/RMR aplicar-se-á quando a mesma exigência for adotada para os veículos do Serviço de Transporte por Ônibus do município do Recife - STO/Recife.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Recife,20 de DEZEMBRO de 2013

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 50/2013

Autoria do Poder Executivo.