Lei nº 17953 DE 20/12/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 dez 2013

Ficam os estabelecimentos financeiros dotados de porta de segurança utilizando dispositivo de travamento eletrônico por presença de detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes para que os usuários possam colocar seus pertences.

(Revogado pela Lei Nº 18634 DE 02/10/2019):

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros dotados de porta de segurança utilizando dispositivo de travamento eletrônico por presença de detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes para que os usuários possam colocar seus pertences.

Art. 2º O guarda- volumes mencionados no art. 1º deverá:

I - Estar posicionado junto ao local de acesso anteriormente às portas de que trata o artigo 1º desta lei, de modo a permitir que os usuários coloquem seus pertences, antes de passar pela porta com detector de matais.

II - Ter as Chaves individuais ou, ainda, meio magnético adequado aos mesmos fins, que possam ser trancados e conservados pelos usuários, enquanto permanecem dentro do estabelecimento;

III - Corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previstas para o estabelecimento em questão.

Art. 3º A utilização do serviço de guarda-volumes prestado pela instituição financeira deverá ser oferecida gratuitamente.

Art. 4º Os estabelecimentos Financeiros Têm o prazo de 90 dias, da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 5º O descumprimento do disposto nessa lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - Notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 dias;

II - Multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;

§ 1º A importância da multa diária aplicada será revertida ao poder executivo municipal para programas assistenciais de políticas públicas do município;

§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente, pela variação do índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º Cabe ao poder executivo, através de seus órgãos competentes, a adoção de ações preventivas e de fiscalização, visando ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 7º O chefe do Poder Executivo Municipal, dentro da sua conveniência administrativa e através do seu órgão competente, regulamentará esta lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Recife,20 de DEZEMBRO de 2013

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 25/2013

Autoria da Vereadora Aline Mariano