Lei nº 17946 DE 09/12/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 dez 2013

Tornar obrigatório, a colocação de avisos ou cartazes com "Sinais de Libra" (indicativas), em todas as "auto escolas", do município do recife, para dá suporte a pessoas com deficiência auditivas e mudas.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:


Art. 1º Tornar obrigatório, a colocação de avisos ou cartazes com "Sinais de Libra" (indicativas), em todas as "auto escolas", do município do Recife, para dá suporte a pessoas com deficiência auditivas e mudas.

Art. 2º Inserir nos avisos ou cartazes em auto escola, informações, direcionamento na entrada, indicações de setores, sala de instruções, espaço de treinamento sobre atribuições legais orientações sobre sinalização de transito, pagamento de taxas, localização de escadas, rampas, elevadores, acesso de instalações sanitárias dentro e fora do local, horário de funcionamento entre outras, para garantir a acessibilidade de pessoas portadora de deficiência auditiva e mudas.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 09 de dezembro de 2013

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 29/2013

Autoria do Vereador Marcos Di Bria

OFÍCIO Nº 773-GP RECIFE, 09 DE DEZEMBRO DE 2013.

Exmo. Senhor

VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES

Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 29/2013, que torna obrigatório, a colocação de avisos ou cartazes com "sinais de libra" (indicativas), em todas as " auto escolas", do Município do Recife, para dá suporte a pessoas com deficiência auditivas e mudas.

O art. 3º, constata-se a ocorrência de erro de grafia e redacional que comprometem a intelecção do conteúdo, contrariando dessa forma o estabelecimento no caput do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que determina que "As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica(...)".

A Lei complementar em questão, tem sua previsão no próprio texto da Carta Magna (art. 59, parágrafo único), sendo por isso mesmo norma de caráter nacional e de observância obrigatória por todos os Entes componentes da Federação.

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo 3º, com base no art. 34, caput da LOMR.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife