Lei nº 1794 DE 19/01/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 jan 2023

Dispõe sobre o estímulo ao empreendedorismo feminino no Estado de Roraima.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as medidas de apoio e estímulo ao empreendedorismo feminino, com o objetivo de promover a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.

Art. 2º Entendem-se como princípios de estímulo ao empreendedorismo feminino:

I - a capacitação e formação das mulheres para transformá-las em empreendedoras, através:

a) do estímulo ao ensino do empreendedorismo feminino nas escolas;

b) da oferta de cursos técnicos;

c) do estímulo à formação cooperativista.

II - a promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;

III - a facilitação do acesso das mulheres empreendedoras às linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;

IV - o incentivo ao empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte.

Art. 3º Os objetivos da presente lei para gerar estímulo ao empreendedorismo feminino são:

I - promover e fortalecer o empreendedorismo feminino;

II - estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;

III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;

IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras.

Art. 4º As estratégias para o estímulo ao empreendedorismo feminino devem promover a inclusão social e a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e promoção da competitividade econômica.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de janeiro de 2023.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 14, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS,

Comunico a Vossas Excelências que, de acordo com os termos do Art. 43, § 1º, da Constituição Estadual, VETO PARCIALMENTE o Projeto de
Lei nº 370/2022, que dispõe sobre o estímulo ao empreendedorismo feminino no Estado de Roraima, conforme o Parecer nº 36/2023 PGE/GAB/ASSEP, exarado pela Procuradoria-Geral do Estado de Roraima-PGE.

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei visa instituir a Política de Estímulo ao empreendedorismo feminino no âmbito do Estado de Roraima.

Todavia, os termos contidos nos Art. 5º e 6º da proposição, mostram-se incompatíveis com os ditames constitucionais, uma vez que incumbirá ao Poder Executivo o cumprimento das ações que visem o planejamento e a coordenação da citada Política Estadual de estímulo ao empreendedorismo feminino, além disso o autógrafo consigna que as redes públicas e privada de ensino atenderão aos objetivos da lei com a inserção de palestras e campanhas de incentivo, o que fere diversos princípios, sobretudo a livre iniciativa e a separação dos poderes.

Nesse contexto, pela redação e proposta do texto, deduz-se que caberia sua execução por meio de alguma Secretaria e, cabendo a ela o desempenho de tais funções, haveria, consequentemente, a geração de obrigação à Administração, o que resultaria não só em aumento de despesas, mas também em invasão da seara administrativa e, por consectário, haveria invasão de competência, especificamente no que tange aos arts. 62, IV e 63, V, da Constituição do Estado:

Art. 62. São atribuições privativas do Governador do Estado:

(.....)

IV - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Estadual, na forma da Lei

(.....)

Art. 63. É da competência privativa do Governador a iniciativa de Leis que disponham sobre:

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública

(.....)

Como dito, os Art. 5º e 6º do projeto, ainda que revestidos de boas intenções, adentram em matéria que o Legislativo não possui competência para dispor, porquanto no momento em que direciona ao Estado o planejamento e a coordenação da política de estímulo, passa a interferir diretamente nos atos de gestão atribuídos somente ao Chefe do Poder Executivo. Demonstrando-se, portanto, que o veto ao referido artigo é a medida mais acertada, ante a criação de novas responsabilidades e atribuições aos órgãos que compõem a Administração Pública.

Nesta senda, fundamentado nestes termos, e amparado no Art. 43, § 1º, da Constituição Estadual, disponho pela SANÇÃO PARCIAL do Projeto de Lei nº 370/2022, que dispõe sobre o estímulo ao empreendedorismo feminino no Estado de Roraima, ocasião em que faço recair VETO PARCIAL aos seus artigos 5º e 6º.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de janeiro de 2023.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima