Lei nº 17939 DE 29/11/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 nov 2013

Dispõe sobre os procedimentos para o cadastro, registro e licenciamento anual de veículos ciclomotores no Município de Recife, de acordo com os artigos 24, XVII e 129, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), institui taxas e dispõe sobre as atribuições da autoridade de trânsito municipal e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º São obrigatórios o cadastro, o registro e o licenciamento anual dos veículos ciclomotores no Município do Recife.

Art. 2º O veículo ciclomotor de que trata a presente Lei é o assim definido pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997).

Art. 3º Para obtenção do Certificado de Registro do Veículo o proprietário do veículo ciclomotor deverá previamente cadastrar o respectivo veículo junto à CTTU - Companhia de Tráfego e Transporte Urbano do Município, na forma do disposto no Regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 1º Além dos requisitos necessários ao cadastro, os ciclomotores e seu proprietário ficam sujeitos ao atendimento das exigências da legislação nacional de trânsito, dentre elas, as Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.

§ 2º O cadastramento do proprietário ciclomotor de que trata este artigo não importa em outorga de Autorização para Conduzir Ciclomotor ou qualquer outra modalidade de habilitação de condução de veículo.

Art. 4º O Certificado de Registro do Veículo e o Certificado de Licenciamento Anual deverão ser expedidos pela SEMOC - Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, podendo ser expedidos, por meio de delegação, por outro órgão, mediante pagamento das taxas previstas para a execução dos serviços prestados pelo órgão delegado.

§ 1º O Certificado de Licenciamento Anual é de porte obrigatório pelo condutor do ciclomotor.

§ 2º Opera-se o primeiro licenciamento simultaneamente ao registro de propriedade do veículo ciclomotor.

Art. 5º Sem prejuízo das demais atribuições, compete ao Município do Recife a fiscalização e autuação dos condutores e proprietário dos ciclomotores no exercício da competência prevista no artigo 24, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro , a qual será exercida pelas autoridades e agentes de trânsito, para tanto aplicando as multas e demais penalidades e medidas administrativas cabíveis em decorrência de infração à legislação de trânsito, inclusive os valores correspondentes à estada e remoção de veículos.

§ 1º A autuação, notificação de infração de trânsito e notificação e imposição de penalidade de multa decorrente de infração de trânsito praticada pelo proprietário do ciclomotor e/ou seu condutor, bem como as medidas administrativas adotadas pelos agentes e autoridades de trânsito, obedecerão aos ritos e prazos máximos e mínimos previstos no Código Brasileiro de Trânsito e respectiva regulamentação do CONTRAN para veículos automotores.

§ 2º A defesa a ser oferecida pelo proprietário ou condutor e o respectivo recurso obedecerão aos ritos e prazos máximos e mínimos estatuídos pelo Código de Trânsito Brasileiro e respectiva regulamentação do CONTRAN para veículos automotores.

Art. 6º A Taxa de Cadastro de Veículo Ciclomotor de que trata esta Lei é fixada no valor de R$ 10,00 (Dez Reais).

Art. 7º A Taxa de Cadastro de Veículo Ciclomotor tem por fato gerador a elaboração de cadastro identificatório específico do proprietário, bem como o armazenamento de dados identificatórios junto ao órgão executivo de trânsito do Município.

Art. 8º O valor da taxa aludida no artigo anterior será corrigida monetariamente a cada ano pela variação do IPCA - INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/IBGE nos últimos doze meses contados da última atualização.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a proceder à correção monetária e divulgação do novo valor da taxa instituída por força desta Lei, observados os parâmetros fixados no caput deste artigo.

Art. 9º A cobrança da taxa instituída nesta Lei se dará mediante o recolhimento dos valores devidos através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM sob o código específico de receita, conforme Portaria Conjunta a ser editada pela Secretaria de Finanças - SEFIN e Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano do Município - SEMOC.

Art. 10. A fiscalização e a imposição de medidas administrativas e penalidades pela autoridade municipal de trânsito tem por finalidade primária a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas.

Art. 11. Compete à Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano do Município - SEMOC, através da Companhia de Tráfego e Transporte Urbano - CTTU se integrar a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação.

Art. 12. Os ciclomotores de que trata esta Lei serão identificados externamente por meio de placa identificatória afixada na parte traseira do veículo, lacrada e fixada em sua estrutura.

Parágrafo único. O veículo não identificado ou conduzido sem porte do Certificado de Licenciamento Anual será recolhido ao depósito determinado pela autoridade de trânsito até que seja regularizada sua situação, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13. Quando da emissão da primeira via do Certificado de Registro de Veículo de que trata esta Lei, e/ou de outras vias do mesmo documento, inclusive na hipótese de transferência de propriedade do veículo, será exigida a inspeção veicular com vistas à verificação de possíveis adulterações ou irregularidades outras que impeçam a emissão do Certificado de Registro de Veículo.

Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários à integral consecução dos objetivos desta Lei, regulamentando-a, no que couber.

Art. 15. O ciclomotor registrado neste Município não se prestará a servir como veículo de transporte remunerado de passageiros, sob pena de apreensão e remoção.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a observância do dispositivo no art. 150, III, b e c, da Constituição da República, em relação à Taxa por ela instituída.

Parágrafo único. Os atuais proprietários de veículos ciclomotores, adquiridos antes da vigência desta Lei, têm um prazo de seis (06) meses para a regularização do veículo.

Recife, 29 de novembro de 2013

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 43/2013 Autoria do Poder Executivo.