Lei nº 17922 DE 25/10/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 out 2013

Torna obrigatória a instalação de caixa eletrônico com sinalização táteis e áudio para os deficientes visuais em todas as agências bancárias do município do Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:


Art. 1º Todas as agências bancárias do Município do Recife ficam obrigadas a instalar pelo menos um caixa eletrônico em braille e áudio para deficientes visuais.

§ 1º As disposições de que trata este artigo se aplicam em todo e qualquer tipo de rede bancária.

§ 2º As instruções e orientações ao usuário do sistema deverão ser feitas através do dispositivo de áudio.

§ 3º O áudio, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser feito por meio de fone de ouvido, cabendo ao estabelecimento de que trata esta Lei disponibilizá-lo para seus clientes.

Art. 2º Os caixas eletrônicos de que trata os caputs do artigo 1º devem ser instalados de acordo com as regras prescritas nas normas ABNT NBR 15250:2005 e ABNT NBR 9050:2004."

Art. 3º As agências bancárias do Município do Recife terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei para atender as suas disposições,

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 25 de outubro de 2013

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 22/2013 Autoria da Vereador Aderaldo

Ofício nº 665 -GP Recife, 25 de outubro de 2013.


Exmo. Senhor VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES

Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 22/2013, que torna obrigatória a instalação de caixa eletrônico com sinalização táteis e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do município do Recife.

O artigo 4º, da proposta em análise, dispõe que as penalidades seriam fixadas no regulamento à futura lei.

Contudo, não havendo previsão legal, não é possível a aplicação de multa por descumprimento de obrigação, em atenção ao princípio da legalidade.

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo acima mencionado.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.