Lei nº 17921 DE 25/10/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 out 2013

Disciplina a manutenção, manejo e transporte de animais por pet shop e/ou clínica veterinária no Município do Recife e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por Seus Representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:


Art. 1º Os estabelecimentos considerados Pet Shop e/ou Clínicas Veterinárias, os quais realizam banho, tosagem, consultas ou quaisquer serviços de estética animal no Município do Recife, ficam obrigados ao que se segue:

I - Durante a realização do banho, tosa ou qualquer outro serviço oferecido pelo estabelecimento, o proprietário do animal deve ter acesso visual aos procedimentos realizados, através de abertura com vidro transparente, salvo nos casos de procedimentos cirúrgicos;

II - Ficam proibidos de transportar animais em bicicletas ou motocicletas, mantidos ou não em caixas de transporte, podendo ser realizado em carro com identificação do Pet Shop e/ou Clínica Veterinária na qual o animal está sob os cuidados.

III - O estabelecimento deve ter acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas, não podendo impedir totalmente os movimentos dos animais alojados;

IV - Fixar placas informando os números telefônicos dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, responsáveis pela fiscalização e recebimento de denúncias relacionadas a esse tipo de serviço.

Art. 2º Ao chegar no Pet Shop ou Clínica Veterinária, o atendimento deve ser registrado, constando o nome do profissional que recebeu o animal, o nome do profissional que ficará responsável pelo manuseio, bem como o nome do profissional que por ventura venha a substituir outro no decorrer dos procedimentos.

Parágrafo único. VETADO

Art. 3º Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que prestam os serviços indicados no caput do artigo 1º ficam obrigados a manter um registro atualizado dos profissionais do setor de banho, tosa ou que realizem quaisquer outros procedimentos com os animais.

Art. 4º A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência;

III - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de desobediência.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo do Municipal, através de seus órgãos competentes, a realização de fiscalização, autuação e aplicação das sanções previstas nessa Lei.

Art. 6º Os estabelecimentos mencionados no caput do Art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às determinações desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Recife, 25 de outubro de 2013

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 16/2013 Autoria do Eriberto Rafael

Ofício nº 668 -GP Recife, 25 de outubro de 2013.


Exmo. Senhor VEREADOR VICENTE ANDRÉ GOMES

Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 16/2013, que disciplina a manutenção, manejo e transporte de animais por pet shop e/ou clínica veterinária no município do Recife.

As normas da proposta tratam da proteção de animais, matéria que, embora listada na Constituição Federal como de competência concorrente entre a União e Estados Membros, admite a atuação excepcional do Município, desde que em plena harmonia com a legislação.

Em relação ao parágrafo único do art. 2º, no entanto, apresenta vício de inconstitucionalidade. É que esse dispositivo, ao exigir curso específico para os profissionais que realizem procedimentos de "tosa", "banho" e quaisquer outros serviços de estética em animais, acaba de estabelecer requisitos para o exercício de determinadas profissões, exigência que só pode ser veiculada em lei federal.

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao artigo acima mencionado.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife