Lei nº 17914 DE 27/12/2012

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 27 dez 2012

Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, para tratar das taxas de serviços estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 112. (...)

(...)

Parágrafo único (...)

(...)

II - a Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, discriminados na Tabela Anexo III.

(...)

Artigo 113. (...)

(...)

II - (...)

(...)

b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM;

c) a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária, destinadas à promoção da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção e limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de interesse da saúde;

d) a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título:

1. detenha em seu poder, classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize animais;

2. transforme e comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados e resíduos de valor econômico, materiais biológicos e outros produtos de uso na pecuária;

3. detenha em seu poder, classifique, transporte, comercialize ou transforme produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e outros produtos de uso na agricultura;

4. detenha em seu poder, registre, comercialize, preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas embalagens vazias;

e) a pessoa, natural ou jurídica, cadastrada conforme dispuser o regulamento, que esteja a qualquer título autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no Estado.

(...)

Artigo 114-A. A base de cálculo da Taxa Judiciária -TXJ-, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobre partilhas.

Parágrafo único. Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.

Artigo 114-B. O valor da Taxa Judiciária -TXJ- corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, limitado ao máximo de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais):

I - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais);

II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) até R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais);

III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais).

Parágrafo único. A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).

Artigo 114-C. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 114-A e 114-B, o valor da TXJ é o fixado na Tabela Anexo II.

Artigo 114-D. O valor da Taxa de Serviços Estaduais -TSE- é o previsto na Tabela Anexo III.

Artigo 114-E. O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios é determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:

I - Carga de Incêncio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;

II - área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;

III - Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:

a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);

b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);

c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).

§ 1º Para fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:

I - residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;

II - comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;

III - industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J.

§ 2º Na falta do cadastramento referido na alínea "b" do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente.

§ 3º A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 2º.

§ 4º O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento.

Artigo 114-F. O valor da TSE devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais é determinado por tonelada de mineral ou minério extraído.

§ 1º A pessoa, natural ou jurídica, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais deve, na forma estabelecida em regulamento:

I - efetuar o seu cadastramento junto ao Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais;

II - pagar mensalmente a taxa devida;

III - remeter à Secretaria da Fazenda as informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa.

§ 2º O fato gerador da taxa ocorre no momento da remessa do mineral ou minério extraído.

(...)

Artigo 116. (...)

(...)

II - (...)

(...)

k) os recursos minerais destinados à industrialização no Estado, exceto os destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação, cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem, moagem, pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração, concentração, seleção, separação por quaisquer métodos, catação, flotação, levigação, homogeneização, desaguamento, desidratação, sedimentação, centrifugação, filtragem, secagem e outros processos similares), pelotização, sinterização e processos similares;

l) a autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.

(...)" (NR)

"TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

(...)

ITEM E
E - ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE
1. Inspeção e fiscalização:
1.1. Atestado de salubridade para loteamento 1.270,00
1.2. Abertura de firma, responsabilidade técnica e alterações contratuais 260,00
1.3. Primeira análise de planta baixa 385,00
1.4. Nova análise de planta baixa (posterior à primeira análise) 135,00
1.5. Certidão de baixa 135,00
1.6. Registro de produtos 135,00
1.7. Certidão de regularidade 135,00
1.8. Autorização para uso ou comercialização de medicamento especial 260,00
1.9. Expedição da segunda via do alvará sanitário 70,00
2. Licença sanitária para estabelecimento com cadastro especial:
2.1. Hospital, casa de saúde, maternidade e SPA 645,00
2.2. Clínica médica com regime de internação 645,00
2.3. Indústria e distribuidora de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, de beleza e higiene, cosméticos, perfumes e insumos farmacêuticos 645,00
2.4. Banco de sangue, órgãos e tecidos 645,00
2.5. Estabelecimento de longa permanência para idosos 645,00
2.6. Clínica radiológica, radioimunoensaio, mamografia, tomografia, diálise, raio X odontológico, ultrassom, comunidade terapêutica e congêneres 260,00
2.7. Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e congêneres, sem regime de internação 260,00
2.8. Embalsamento e preparação de corpos (somato conservação) 260,00
2.9. Laboratório de análises clínicas e anatomia patológica ou citopatologia 260,00
2.10. Comércio de artigos médico, hospitalar e odontológico 260,00
2.11. Ótica, laboratório ótico 260,00
2.12. Drogaria, farmácia de manipulação 260,00
2.13. Dedetização, sanitização, limpeza e conservação 260,00
2.14. Comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos 260,00
2.15. Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia, veterinária e outros congêneres 200,00
2.16. Ambulatório médico e de medicina do trabalho 200,00
2.17. Escritório de representação de produtos relacionados à saúde 200,00
2.18. Tatuagem, "piercings" e maquiagem definitiva 200,00
2.19. Laboratório de prótese dentária 200,00
2.20. Posto de medicamento 200,00
2.21. Posto de coleta de materiais para exames 200,00
3. Licença Sanitária para os demais estabelecimentos:
3.1. Cerealista 645,00
3.2. Indústria de alimentos, importação e exportação 645,00
3.3. Atacadista de alimentos 645,00
3.4. Supermercado de grande porte/hipermercado 645,00
3.5. Hotel e motel 645,00
3.6. Torrefação e moagem de café 645,00
3.7. Distribuidora de pneus 645,00
3.8. Depósito de alimentos 645,00
3.9. Dormitório e pousada 200,00
3.10. Supermercado de médio porte 200,00
3.11. Panificadora, confeitaria, sorveteria 200,00
3.12. Madeireira e marmoraria 200,00
3.13. Lavanderia 200,00
3.14. Transportadora de alimentos e medicamentos 200,00
3.15. Restaurante, churrascaria e congêneres 135,00
3.16. Escola, creche e berçário 135,00
3.17. Comércio de produtos naturais e perfumarias 135,00
3.18. Funerária e sala de velório 135,00
3.19. Clube, academia, circo e congêneres 135,00
3.20. Veículos para transporte de medicamentos e alimentos 135,00
3.21. Bar, pastelaria, cafés e congêneres 106,00
3.22. "Pit-dog", trailer, lanchonete e cantina 106,00
3.23. Açougue e casa de carne 106,00
3.24. Mercearia e armazém 106,00
3.25. Salão de beleza e barbearia 106,00
3.26. Frutaria e quiosque 70,00
3.27. Comércio ambulante de produtos alimentícios 70,00
3.28. Banca de alimentos em feiras livres 70,00
3.29. Borracharia e ferro velho 70,00
ITEM F
F - ATOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS -UEG
1. taxas de diplomas, certificados, guias de transferência, histórico escolar e provas:
1.1. abertura de processo de revalidação de diploma de graduação 600,00
1.2. abertura de processo de revalidação de diploma de pós-graduação stricto-sensu 1.200,00
1.3. expedição de 2ª via de diploma ou de segunda via de certificado de especialização 50,00
1.4. expedição de certificado de curso de especialização 42,00
1.5. expedição de guia de transferência (segunda via) 15,00
1.6. expedição de histórico escolar integralizado (segunda via) 8,00
1.7. prova de segunda chamada especial ou substitutiva ou revisão de prova 15,00
1.8. registro de diploma expedido por outras instituições de ensino superior 50,00
ITEM G
G. TAXAS DIVERSAS:
G.1. Fornecimento de cópia de matéria veiculada na Agência Goiana de Comunicação, devendo ser encaminhado pelo solicitante o meio físico em que será gravada a matéria 52,50
G.2. Autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, por tonelada de mineral ou minério bruto extraído 7,50

NOTAS:

(...)

3. Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, deve ser observado o seguinte:

3.1. Quando houver referência a "por animal", "por kg", "por tonelada", "por hectare", os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de animais, pelo peso em kg ou tonelada ou pela área em hectare;

3.2. Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade até 31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente." (NR)

Art. 2º Os recursos financeiros oriundos da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais cobrados pela emissão de documentos zoossanitários e fitossanitários, autorizações, permissões dentre outras receitas resultantes do exercício do poder de polícia sobre atividades agrícola, pecuária, indústria e serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados destinam-se ao atendimento das despesas com a execução do Programa de Defesa Agropecuária no Estado.

Art. 3º O art. 239 da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde -SUS-, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 239. Os serviços de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Estadual de Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de inspeção e fiscalização, conforme previsto no Código Tributário Estadual." (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - os §§ 1º a 11 do art. 114 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE;

II - o art. 240 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR