Lei nº 17830 DE 08/07/2022

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 jul 2022

Proíbe a cobrança de multa ou aplicação de qualquer penalidade pela perda ou extravio do comprovante fornecido pelos estacionamentos de veículos.

Ricardo Nunes, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estacionamentos situados no Município de São Paulo ficam proibidos de cobrar multa ou impor qualquer outra penalidade pela perda ou extravio do comprovante de guarda do veículo entregue ao cliente.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio de comprovante, a retirada do veículo fica condicionada à apresentação dos documentos de identificação pessoal e do respectivo veículo.

Art. 2º Os estacionamentos deverão manter registros de entrada e saída dos veículos para que, em caso de perda ou extravio do comprovante, seja possível apurar o tempo de permanência do veículo, o qual servirá de base para a respectiva cobrança, se for o caso.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas no Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 8 de julho de 2022.

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 11/2019

OFÍCIO ATL SEI Nº 066710865

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 591/2022

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 11/2019, de autoria dos Vereadores Camilo Cristófaro, Marcelo Messias e Rodrigo Goulart, aprovado em sessão de 7 de junho de 2022, que "Proíbe a cobrança de multa ou aplicação de qualquer penalidade pela perda ou extravio do comprovante fornecido pelos estacionamentos de veículos".

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, o projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetado o art. 3º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, o artigo 3º da proposta determina a afixação em local visível, pelos estacionamentos abrangidos pela proposta, de cópia da ementa da vindoura lei, medida que não se mostra razoável, afigurando-se mais eficiente oportunizar que cada estabelecimento preveja a forma mais conveniente e oportuna de divulgação do teor da futura norma.

Vale destacar que o artigo 81, "caput", da Lei Orgânica do Município, o artigo 2º da Lei nº 17.607, de 20 de agosto de 2017 (conhecida como "Estatuto da Desburocratização"), e outros deixam certo que a Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, tudo à luz da Constituição Federal , sobretudo o seu artigo 37, "caput", e da Constituição do Estado, especialmente o seu artigo 111.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar o artigo 3º da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo