Lei nº 1783 DE 16/01/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 16 jan 2023

Institui, no âmbito do estado de Roraima, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital e tem como objetivo criar um ambiente virtual saudável, bem como promover ações de alfabetização digital que incentivem o uso consciente da Internet e das redes sociais.

Parágrafo único. Entende-se como cidadania digital o comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética e segurança.

Art. 2º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital busca garantir à criança e ao adolescente a utilização segura da tecnologia, a favor dos interesses sociais e do conhecimento.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º São princípios da Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital:

I - a garantia que a filtragem adequada da Internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;

II - o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança;

III - o fornecimento de educação e conscientização sobre a utilização segura de tecnologia e cidadania digital que capacita:

a) o aluno para fazer mídia inteligente e escolhas online;

b) o pai ou responsável legal para saber como discutir o uso de tecnologia segura com o filho;

IV - a promoção da cidadania digital entre os estudantes, incentivando os pais a ensinarem seus filhos a usar a Internet com segurança;

V - o uso responsável da internet relacionado aos temas cotidianos do universo digital, tais como: bate-papo, jogos, superexposição nas redes, golpes online e o vazamento de informações;

VI - o debate sobre temas como os crimes de internet, informações falsas, privacidade e o risco de postar fotos íntimas;

VII - a discussão sobre o bullying na rede, de forma a prevenir a propagação das chamadas brincadeiras de mau gosto, ajudando estabelecer princípios de uma cultura de paz na internet;

VIII - a conscientização para evitar postagem de comentários, fotografias ou vídeos que desonrem a imagem de alguém ou de um grupo específico, bem como que provoquem insultos, humilhações ou discriminações;

Art. 4º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:

I - promover orientações para professores que queiram compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;

II - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da Internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos no ambiente online;

III - criar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da política instituída por esta lei.

IV - realizar palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar a cidadania digital na sociedade.

Art. 5º A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital será implementada a partir da adesão das escolas públicas de educação básica.

Art. 6º A presente Lei deverá observar, em todas as hipóteses, o estabelecido na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, em suas competências de nº 2 e nº 5, na Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como nas demais normas regulamentares da matéria, especialmente no Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, que institui o Programa de Inovação Educação Conectada, e no Decreto Federal nº 9.319, de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de janeiro de 2023.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima