Lei nº 1783 DE 27/08/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 out 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de engenheiros e técnicos de segurança, acompanhados de equipes de apoio, em eventos realizados em estádios, ginásios, casas de shows e locais públicos ou privados, com grande concentração de pessoas, e dá outras providências.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas atribuições, decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Quando da realização de eventos em estádios, ginásios, casas de shows e locais públicos ou privados, em ambientes abertos ou fechados, com grande concentração de pessoas, ficam os responsáveis pelo evento, obrigados a manter engenheiros e técnicos de segurança, acompanhados de equipes de apoio, a fim de garantir a segurança dos presentes.

 

§ 1º Antes da realização de cada evento, os engenheiros e técnicos de segurança informação ao público as rotas de fuga e os procedimentos a serem adotados em situações de risco.

 

§ 2º Além das informações prestadas pelos engenheiros e técnicos de segurança, as rotas de entrada e saída dos locais dos eventos deverão estar devidamente sinalizadas.

 

Art. 2º. Os responsáveis pelos eventos realizados nos locais definidos no artigo anterior, deverão manter de plantão 01 (um) engenheiro, acompanhado de 02 (dois) técnicos de segurança, além de equipes de apoio, em todo e qualquer evento que tenha até 1000 (mil) pessoas presentes no local.

 

Parágrafo único. Acima do número de pessoas previsto no caput, torna-se obrigatório à presença de 01 (um) engenheiro e 02 (dois) técnicos de segurança para cada 5000 (cinco mil) pessoas.

 

Art. 3º. O não atendimento ao disposto nesta lei ensejará a imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos responsáveis pela realização dos eventos, dobrada em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º. Quando da solicitação de expedição de alvará junto ao órgão competente da Administração Pública autorizando a realização dos eventos nos locais definidos no artigo 1º da presente lei, o requerente deverá apresentar relatório detalhando o público previsto, o número de engenheiros e técnicos de segurança que deverão permanecer no local, com o nome e número do CREA de cada um deles, bem como guia ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhida.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 27 DE AGOSTO DE 2012.

 

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

 

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

 

Luis Flávio Medeiros Paiva

2º Vice-Presidente

 

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

 

Ronivon Ramalho Diniz

2º Secretário

 

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues de Aquino

3ª Secretária