Lei nº 1.780 de 23/05/2011

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 25 mai 2011

Institui Passe Livre no Transporte Coletivo Urbano de Palmas, para as pessoas portadoras de deficiências físicas e mentais, de baixa renda, em tratamento no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de Palmas.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Palmas, "passe livre" para as pessoas portadoras de transtorno mental, de baixa renda, em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS de Palmas.(Redação dada pela Lei Nº 1886 DE 24/05/2012)

Art. 1º Fica instituído no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Palmas, "passe livre" para as pessoas portadoras de deficiências físicas e mentais, de baixa renda, em tratamento no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de Palmas.

§ 1º O fornecimento do passe livre será mediante a apresentação do laudo médico e parecer social fornecido exclusivamente por profissionais habilitados do CAPS.

§ 2º Poderá o deficiente, quando necessário, se fazer acompanhar de uma pessoa que neste caso terá os mesmos direitos do beneficiário.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as deficiências de que trata o art. 1º deverão ser devidamente atestadas por profissionais competentes, inclusive quanto à necessidade do acompanhante ao deficiente, credenciado especificamente para esse fim.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Palmas, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, será responsável pela emissão e controle do passe livre.

Parágrafo único. A fiscalização e operacionalização do passe livre ficarão a cargo das empresas de transporte coletivo urbano.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 23 dias do mês de maio de 2011.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas