Lei nº 1778 DE 27/08/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 out 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços de disponibilizarem outras opções de pagamentos aos consumidores durante o período de greve na cidade de João Pessoa e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas atribuições, decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços estabelecidas na Cidade de João Pessoa, responsáveis pela emissão e entrega efetiva de segunda via de faturas e outros documentos ao consumidor durante o período de greve.

 

Art. 2º. As empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços ficam obrigadas na forma desta lei, a disponibilizar outras formas de envio de documentos, seja por entrega diretamente ao consumidor, em postos de atendimento, em lojas próprias ou conveniadas, por via de internet, depósito identificado ou outro meio que viabilize ao consumidor efetuar o pagamento bancário de faturas e de outros documentos, durante o período de greve de correios, ou de outros setores que impossibilite o recebimento e pagamento dos mesmos.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 27 DE AGOSTO DE 2012.

 

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

 

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

 

Luis Flávio Medeiros Paiva

2º Vice-Presidente

 

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

 

Ronivon Ramalho Diniz

2º Secretário

 

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues de Aquino

3ª Secretária