Lei nº 17758 DE 27/04/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 abr 2022

Estabelece normas especiais relativas ao critério de julgamento das licitações para contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva no âmbito da Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão processadas pelo critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica as licitações destinadas para contratação dos serviços técnicos especializados de engenharia consultiva com valor estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em especial os relativos a:

I - elaboração de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

II - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e

III - controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente.

Parágrafo único. Os demais serviços técnicos de engenharia de natureza predominantemente intelectual serão licitados com a utilização do critério de julgamento por técnica e preço ou melhor técnica, conforme o caso, sempre que o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

Art. 2º O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

§ 1º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) para a valoração da proposta técnica.

§ 2º Nas licitações para contratação dos serviços técnicos especializados de engenharia consultiva com valor estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a valoração da proposta técnica será de 70% (setenta por cento).

Art. 3º Os documentos preparatórios do edital deverão conter justificativa dos critérios de pontuação e de julgamento das propostas técnicas, considerando os seguintes aspectos:

I - verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;

III - atribuição de notas por desempenho pretérito do licitante na execução de contratos anteriores, observado o disposto em regulamento; e

IV - atribuição de notas para a capacidade técnico-profissional da equipe a ser contratada, conforme tempo de experiência e grau de especialização.

Parágrafo único. A pontuação para a capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente, admitindo-se sua substituição apenas por profissionais de idêntica ou superior qualificação mediante prévia anuência da Administração.

Art. 4º Nas licitações com critério de julgamento por técnica e preço ou melhor técnica, deverá ser observado o prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias úteis para apresentação de propostas, contados a partir da data de divulgação do edital."

Art. 5º É vedado o uso do modo de disputa aberto quando empregado o critério de julgamento por técnica e preço.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO