Lei nº 17730 DE 09/11/2012
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 nov 2012
Faço saber que a partir da rejeição do veto parcial ao Projeto de Lei nº 15/2011 de autoria da Vereadora Marília Arraes e eu, Prefeito da Cidade do Recife, nos termos do art. 34, § 5º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 183º. As instalações das centrais de GLP e de GN deverão ser projetadas, calculadas e executadas, de acordo com as normas da ABTN, PETROBRAS do Corpo de Bombeiros, da COPERGÁS e da legislação federal de medicina e segurança do trabalho:
§ 1º As centrais referidas neste artigo poderão ser instaladas na área "non aedificandi" da edificação, vedada sua localização sob qualquer pavimento.
§ 2º As centrais deverão ter afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação à divisa com o logradouro, 1,00m (um metro) em relação às divisas laterais e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da projeção da edificação."
Recife, 09 de Novembro de 2012.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 15/2011 Autoria da Vereadora Marília Arraes