Lei nº 1.773 de 29/09/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 set 1997

Altera a redação de dispositivos do Código Tributário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os artigos 101, 102 e 103 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, Código Tributário Estadual, reintroduzidos pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 101. Desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no artigo anterior serão reduzidas para:
  I - dez por cento do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou peça fiscal que regulamentarmente o substitua;
  II - vinte por cento do seu valor, quando no prazo de vinte dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;
  III - trinta por cento do seu valor, quando proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;
  IV - quarenta por cento do seu valor, quando antes de inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido.
  § 1º Ocorrendo o parcelamento do débito, as reduções de multa previstas nos incisos I a IV do caput serão, respectivamente de:
  I - vinte, trinta, quarenta e cinqüenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;
  II - trinta, quarenta, cinqüenta e sessenta por cento, nos casos em que o fracionamento compreender cinco a dez parcelas, mensais e sucessivas.
  § 2º As reduções estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, à multa pela reincidência fixada no art. 196, § 1º.
  § 3º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor da multa reduzido na forma do § 1º, devidamente atualizado ou acrescido de juros de mercado, será reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.
  § 4º Excepcionalmente, poderão ser aplicadas as reduções, fixadas no § 1º, II, aos casos de parcelamentos com maior número de parcelas, nos termos do Regulamento.
  Art. 102. O recolhimento do imposto apurado pelo contribuinte ou da parcela de estimativa, fora do prazo regulamentar e após ou mediante ação do Fisco visando à sua exigência, sujeita o devedor à multa moratória de 0,0333% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento.
  § 1º Para efeito de verificação do atraso, é irrelevante a data da ação fiscal.
  § 2º As regras deste artigo aplicam-se, também, aos casos de débitos oriundos da obrigação do recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente aos contribuintes referidos no art. 66.
  Art. 103. O recolhimento fora do prazo regulamentar, do imposto apurado pelo contribuinte ou por ele denunciado, bem como da parcela de estimativa, realizado independentemente de ação fiscal visando à sua exigência, sujeita o devedor à multa moratória de 0,0166% ao dia de atraso, até o limite de dez por cento."."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao art. 9º da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, com a seguinte redação:
  "Art. 9º ................................................
  ..............................................................
  § 3º Em substituição ao acréscimo financeiro de que trata este artigo poderá ser adotada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente.
  § 4º O acréscimo de que trata este artigo não poderá ser inferior a um por cento ao mês."."

Art. 3º No caso de crédito tributário relativo ao ICMS, devidamente constituído até 30 de junho de 1997, por ato administrativo ou denunciado espontaneamente, incluindo os créditos já ajuizados, observar-se-á o seguinte:

I - a parcela correspondente às multas previstas no Código Tributário Estadual, por descumprimento de obrigação principal, fica reduzida:

a) integralmente, se a liquidação do crédito tributário ocorrer em até trinta dias da vigência desta Lei;

b) para dez por cento do seu valor, se a liquidação do crédito tributário ocorrer em até sessenta dias da vigência desta Lei;

c) para vinte por cento do seu valor, se a liquidação do crédito tributário ocorrer até 31 de dezembro de 1997;

II - a parcela correspondente às multas previstas no Código Tributário Estadual, por descumprimento de obrigação acessória, fica reduzida, respectivamente, para dez, vinte e trinta por cento de seus valores se a liquidação ocorrer nos prazos previstos nas alíneas a, b e c do inciso anterior;

III - a atualização monetária do tributo e os juros de mora serão reduzidos, respectivamente, para trinta, quarenta e cinqüenta por cento de seus valores, se a liquidação ocorrer nos prazos previstos nas alíneas a, b e c do inciso I.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 4º O contribuinte que, embora estando inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, não mais exerça as suas atividades há mais de um ano, na data da publicação desta Lei, nem possua débito fiscal em seu nome, fica dispensado da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativa ao período de paralisação, bem como da multa correspondente, se apresentar o pedido de baixa até 31 de dezembro de 1997.

Art. 5º Ficam remitidos os débitos tributários relativos ao ICMS constituídos até 31 de dezembro de 1996 que, por processo, não ultrapassem o valor de vinte e cinco UFERMS.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 1997.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de setembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador do Estado