Lei nº 17729 DE 25/10/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 out 2021

Institui a Política Estadual de Proteção Animal.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO ANIMAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção Animal, consistente no estabelecimento de normas destinadas à proteção, à defesa e à preservação dos animais no Estado do Ceará, observados os objetivos e as diretrizes desta Lei.

Art. 2º Fica instituído o Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de realizar a articulação integrada entre os órgãos federais, estaduais e municipais, comissões de ética no uso de animais e as entidades protetoras da sociedade civil para atuar em cooperação técnica administrativa ou operacional por meio de instrumentos de convênios, acordos ou compromissos assumidos entre as partes, visando à proteção e ao bem-estar animal.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - Abate: Conjunto de procedimentos técnicos e científicos que objetivam a morte do animal para consumo humano ou para aproveitamento comercial;

II - Animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu responsável legal e deixado desamparado, forçadamente, de cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus responsáveis legais ou decorrente de viagem prolongada, ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;

III - Animal apreendido: todo e qualquer animal capturado pelos órgãos de fiscalização competentes, pelas polícias, militar ou civil, por delegado ou outra autoridade competente, ou, ainda, pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, compreendendo-se a apreensão desde a sua captura e correspondente transporte e, ainda, respectivo alojamento nas dependências do órgão capturador;

IV - Animais para abate: são mamíferos (bovinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos e lagomorfos) e aves domésticas, bem como os animais silvestres, criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária, cuja finalidade seja para o consumo humano, o aproveitamento comercial e a alimentação de outros animais silvestres em cativeiro regularizado, em conformidade com a Instrução Normativa Ibama nº 7 , de 30 de abril de 2015;

V - Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

VI - Animal de interesse econômico: todo aquele considerado animal de produção ou aquele cuja finalidade seja esportiva e que gere divisas, renda e empregos, desde que não se gere crueldade e sofrimento ao animal, mesmo que seja também considerado como animal de produção;

VII - Animal de produção: todo aquele cuja finalidade da criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro e mel ou qualquer outro produto com finalidade comercial, em conformidade com a Instrução Normativa Ibama nº 7 , de 30 de abril de 2015;

VIII - Animais domésticos ou domesticados: aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornaram-se dependentes do homem, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que as originaram;

IX - Fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que causa transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;

X - Fauna sinantrópica: aqueles animais que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso, ou permanente, utilizando-as como área de vida;

XI - Contenção: é a aplicação de um meio ou conjunto de meios pelo qual se limitam temporariamente alguns ou todos os movimentos do animal, seguindo-se os preceitos éticos e técnicos, sem submeter o animal a crueldade;

XII - Eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado e especificado pelo CFMV, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;

XIII - Fauna silvestre exótica: são aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou alçado;

XIV - Fauna exótica invasora: animais introduzidos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social;

XV - Fauna silvestre nativa: todo animal pertencente à espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

XVI - Guarda responsável: toda conduta praticada por um responsável legal ou proprietário que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;

XVII - Insensibilização: é o processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao animal para promover um estado de inconsciência e insensibilidade, podendo ou não provocar morte instantânea;

XVIII - Maus-tratos: expor a perigo ou causar dano à vida, à saúde, à integridade física ou psíquica e ao bem-estar do animal e/ou do ninho, mesmo que para fim de manejo ou contenção, treinamento ou condicionamento, quer privando-o de alimentação, cuidados ou ambiente adequado, quer sujeitando-o a trabalho excessivo ou inapropriado às características da espécie, quer abusando de meios de correção, disciplina ou incentivo, por dolo ou culpa;

XIX - Protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha, proteção e guarda, temporária ou definitiva, de animais;

XX - Protocolo Internacional de Captura, Esterilização e Devolução - CED: é o ato de capturar, esterilizar e devolver os animais domésticos em situações de abandono ao local onde ocorreu a captura;

XXI - Responsável legal: qualquer pessoa física ou jurídica que detenha, de forma temporária ou definitiva, a guarda a qualquer título e/ou propriedade de um determinado animal;

XXII - Zoonose: qualquer doença ou infecção, naturalmente transmissível, direta ou indiretamente, entre animais vertebrados e o homem.

Art. 4º São instrumentos da Lei Estadual de Proteção Animal, entre outros a serem estabelecidos e definidos posteriormente:

I - o Sistema Estadual de Meio Ambiente - Siema;

II - o Fundo Estadual do Meio Ambiente - Fema;

III - o Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres - Cetras;

IV - o Centro de Acolhimento e Reabilitação de Animais Domésticos;

V - o Inventário da Fauna do Ceará;

VI - a Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas da Flora e da Fauna;

VII - a Lista de Espécies Exóticas Invasoras;

VIII - o Programa de Proteção à Fauna Silvestre;

IX - o Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Lei Estadual de Proteção dos Animais:

I - estabelecer políticas de bem-estar animal destinadas a promover o desenvolvimento sustentável, bem como sensibilizar os diversos atores sociais quanto à necessidade de proteção e respeito aos direitos dos animais;

II - proporcionar assistência aos animais e aos seus responsáveis, por intermédio de ações de promoção, proteção e abrigos para adoção de animal doméstico;

III - proporcionar assistência aos animais silvestres e reabilitação para sua soltura na natureza, sempre que possível;

IV - desenvolver as ações de educação ambiental sobre a fauna junto à sociedade, buscando sensibilizá-la sobre a responsabilidade da guarda dos animais, a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana e silvestre;

V - fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados;

VI - elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, para a busca de alternativas e a implementação de ações para o controle populacional da fauna doméstica das cidades, entre outras ações destinadas à promoção dos direitos dos animais e à sua proteção;

VII - elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, buscando o desenvolvimento de ações que promovam a proteção e o monitoramento da fauna silvestre e o ambiente onde vivem, entre outros;

VIII - elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais e instituições públicas ambientais para a implementação de ações para o controle populacional da fauna silvestre exótica no território cearense e nas águas jurisdicionais.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES

Art. 6º A Política Estadual de Proteção Animal será pautada nas seguintes diretrizes:

I - proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;

II - prevenção, visando ao combate aos maus-tratos a animais e aos abusos de qualquer natureza;

III - resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;

IV - controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;

V - criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações de animais do Estado;

VI - cadastro de organizações não governamentais de proteção animal, legalmente constituídas;

VII - estímulo à criação de áreas de solturas de animais silvestres nativos da fauna cearense;

VIII - inclusão de tema transversal sobre a relevância da preservação do meio ambiente e a respeito do bem-estar e da proteção animal nas escolas de ensino médio da rede pública de ensino estadual;

IX - incentivo à criação e à manutenção de bancos de sangue veterinários para animais domésticos;

X - estímulo à criação e à manutenção de Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres - Cetras;

XI - estímulo à criação e à manutenção de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Domésticos distribuídos em diversas regiões do Estado do Ceará.

CAPÍTULO IV - DA CRUELDADE, DOS MAUS-TRATOS E DAS VEDAÇÕES

Art. 7º Consideram-se maus-tratos para os fins desta Lei:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal, comprometendo a sua integridade sanitária, física, psicológica e comportamental;

II - manter animais em local anti-higiênico, completamente desprovido de asseio, sem acesso a alimentação ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido, exceto para a castração ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal, ou em casos de legítima defesa;

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI - abandonar animais em parques, praças, Unidades de Conservação e outros logradouros públicos ou privados, sob quaisquer circunstâncias;

VII - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo humano, de acordo com a norma técnica vigente;

VIII - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada por profissional habilitado e por este executada, de acordo com a norma técnica vigente;

IX - prender animais atrás dos veículos motorizados ou atados às caudas de outros;

X - encerrar, em curral ou outros lugares, animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 (doze) horas;

XI - ter animais encerrados com outros que os aterrorizem ou molestem;

XII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, devendo serem respeitadas as diretrizes vigentes;

XIII - expor, em locais de venda, aves em gaiolas, sem que se façam nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento, por mais de 10 (dez) horas;

XIV - engordar aves mecanicamente;

XV - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;

XVI - ministrar ensino a animais com maus-tratos;

XVII - exercitar tiro ao alvo em qualquer animal;

XVIII - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, corridas de cães, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;

XIX - utilizar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XX - transportar ou negociar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte sem autorização dos órgãos competentes;

XXI - manter soltos animais em vias e logradouros públicos os quais possam submetê-los a riscos ou em locais de livre acesso ao público sem a supervisão do seu responsável;

XXII - vender animais em áreas públicas, estacionamentos privados, ambientes escolares e/ou qualquer outro local que coloque em risco a integridade física, sanitária, comportamental e/ou psicológica desses animais;

XXIII - utilizar animais em apresentações artísticas, circenses, ou qualquer outra atividade que coloque em risco a integridade física, sanitária, comportamental e psicológica desses animais;

XXIV - empregar o uso de tintas, tinturas e sprays nos animais, exceto nos casos de marcação para pesquisas e serviços nas áreas de inventário, resgate, soltura, manejo, criação, vigilância zoonótica e conservação da fauna silvestre nativa e exótica.

§ 1º Poderão ser consideradas maus-tratos outras práticas não elencadas neste artigo que possam infligir sofrimento físico, psíquico ou emocional ao animal, assim atestadas por médico veterinário vinculado a um órgão ambiental de fiscalização ou judicial.

§ 2º A regra prevista no inciso II, com relação à movimentação e ao descanso dos animais, não se aplica a eventos agropecuários previamente autorizados pelo órgão competente.

§ 3º A regra prevista no inciso XXII não se aplica a eventos agropecuários previamente autorizados pelo órgão competente.

§ 4º A regra referida no inciso X não se aplica aos estabelecimentos de abate, que deverão seguir a legislação vigente para cada espécie preconizada.

§ 5º Em se tratando da entrega de animais vivos para a alimentação de outros, conforme inciso XV, a regra não se aplica nas situações de casos específicos de acordo com a biologia das espécies e na reabilitação de animais silvestres para posterior soltura, em que a alimentação com presa viva é necessária.

Art. 8º São vedadas quaisquer práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna ou que possam provocar a extinção das espécies, submeter os animais a crueldade, bem como:

I - praticar ato de maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

II - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;

III - eutanasiar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea ou pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV;

IV - criar e/ou manter animais da fauna silvestre sem prévia licença do órgão responsável, ou documento que comprove a origem legal do animal;

V - capturar, reter ou matar intencionalmente espécimes da fauna silvestre, bem como, comercializar suas partes ou produtos, causar-lhes danos e/ou ao seu habitat;

VI - utilizar animais para fornecimento como "brindes" ou decoração;

VII - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados de responsável legal.

§ 1º A realização da eutanásia somente poderá ser realizada mediante indicação de médico veterinário, devendo ser por ele assistida e seguindo as prerrogativas da legislação vigente.

§ 2º A captura e a retenção a que se refere o inciso V só serão permitidas nos casos de animais que estejam aguardando o resgate pelo órgão competente, nas atividades de manejo de fauna silvestre no âmbito dos licenciamentos ambientais (Levantamento, Monitoramento, Salvamento, Resgate e Destinação), nos resgates envolvendo acidentes, ou nos casos de criação de espécimes da fauna silvestre autorizada pelo órgão ambiental competente.

§ 3º A comercialização a que se refere o inciso V só será permitida em logradouros e eventos agropecuários com prévia autorização do órgão competente, nos casos da criação de abelhas e na pesca regulamentada.

§ 4º Fica terminantemente proibida a soltura ou o abandono de animais exóticos na natureza, sejam eles em condição de animais de companhia ou não.

Art. 9º Fica determinado que, nos crimes de maus-tratos cometidos no âmbito do Estado do Ceará, as despesas de assistência veterinária e os demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.

Art. 10. O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Estadual de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não substitui as sanções aplicadas pela legislação federal.

TÍTULO II - DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I - DOS ANIMAIS SILVESTRES

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 11. Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.

Parágrafo único. Para a efetivação desse direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

Art. 12. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência deverão ser preservados conforme preceituam as legislações vigentes.

Art. 13. Compete ao Estado estabelecer diretrizes para a proteção e conservação da fauna silvestre, bem como realizar o cadastro e a fiscalização.

Art. 14. O Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres - Cetras deverá atender, prioritariamente, os animais silvestres vítimas de tráfico, maus-tratos, abandono, acidentados, apreendidos e entregues espontaneamente, devidamente encaminhados por autoridade ambiental, policial ou judicial competente.

Art. 15. As autorizações para supressão vegetal deverão ser condicionadas a execução de um Plano de Manejo de Fauna na Etapa de Salvamento, Resgate e Destinação quando assim requerido pelo órgão ambiental competente, com o fim de salvaguardar a vida e o bem-estar dos animais, bem como os ninhos, abrigos ou criadouros naturais.

Art. 16. Quanto à destinação e soltura dos espécimes da fauna silvestre resgatados, apreendidos e entregues espontaneamente, as mesmas seguirão as diretrizes estabelecidas em instrumento próprio pelos órgãos ambientais.

Art. 17. Fica vedado o extermínio de colmeias e abelhas utilizando métodos de incineração, aplicação de inseticidas ou outros que não sigam normas específicas.

Art. 18. Para atendimento aos propósitos deste Capítulo, fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre, que compreende um conjunto de ações destinadas à proteção e conservação das espécies, com vistas à manutenção da biodiversidade necessária ao equilíbrio do meio ambiente.

Parágrafo único. Instrumento próprio regulamentará as diretrizes e os objetivos do Programa de Proteção à Fauna Silvestre.

Art. 19. Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a criar projetos públicos e/ou fomentar e incentivar projetos privados, no âmbito do Programa de Proteção à Fauna Silvestre.

Art. 20. A Secretaria do Meio Ambiente - Sema deverá publicar, a cada 4 (quatro) anos ou menos, conforme necessidade, lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção, de acordo com metodologia prevista e reconhecida, e subsidiará campanhas educativas visando a sua divulgação.

Seção II - Da Exibição e da Comercialização de Animais Silvestres

Art. 21. Animais silvestres em atendimento ou em internação em hospitais e clínicas veterinárias não poderão ser objeto de exposição, nem visitação e manipulação por pessoas que não façam parte da equipe técnica do estabelecimento.

Art. 22. É vedada a realização de qualquer forma de competição envolvendo animais da fauna silvestre, exceto em torneios de canto de aves da ordem passeriformes, devidamente autorizados pelo órgão competente.

Parágrafo único. Nos casos das competições de torneios de canto de aves da ordem passeriformes, os animais devem possuir GTA (Guia de Trânsito Animal).

Art. 23. A comercialização e a exposição de animais em empreendimentos de fauna silvestre autorizados no Estado do Ceará deverão respeitar norma estadual específica.

§ 1º Fica proibida a exposição e/ou a manutenção de animais silvestres em estabelecimento comercial, exceto naqueles estabelecimentos devidamente licenciados com a finalidade de venda dos animais.

§ 2º Quando configurado ato de maus-tratos contra o animal, as autorizações ou licenças deverão ser imediatamente suspensas, perdendo sua validade em todo o território cearense.

§ 3º Os empreendimentos somente poderão comercializar animais silvestres com marcação adequada a cada espécie, para controle de origem do animal (criador) e informações do comprador (destino).

CAPÍTULO II - DA FAUNA SILVESTRE EXÓTICA

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 24. Consideram-se espécies da fauna exótica cearense aquelas cuja distribuição geográfica original não inclui o território cearense e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias.

Art. 25. A introdução de espécies exóticas só poderá ser realizada mediante prévia autorização do órgão competente, excetuando as espécies exóticas consideradas domésticas que não necessitam de autorização para a criação.

Art. 26. Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença atualizada de importação fornecida por autoridade responsável, bem como as demais licenças/autorizações exigidas em lei.

Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado pelo órgão competente que realizou a apreensão ao Cetras no Ceará, ou a Cetras de outro ente federativo, que adotará as medidas pertinentes de destinação.

Seção II - Da Comercialização e do Controle

Art. 27. Estabelecimentos que promovam a comercialização de animais exóticos só poderão funcionar mediante autorização emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, devendo manter banco de dados com registro dos nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único. Os empreendimentos de fauna passíveis de autorização que comercializem animais exóticos são autorizados a reproduzir os espécimes, devendo comprovar a origem dos espécimes matrizes e registro de nascimento em sistema informatizado de controle.

Art. 28. Devem ser adotadas pelo Estado, individual e cooperativamente, medidas de prevenção, detecção precoce, ação emergencial, controle, contenção, erradicação e mitigação dos impactos da fauna exótica invasora.

Art. 29. O estabelecimento deverá possuir cadastro informando a procedência dos animais expostos à comercialização, por meio de GTA (Guia de Trânsito Animal), e Nota Fiscal ou outros documentos que garantam a procedência legal do animal, conforme a legislação vigente, bem como fornecer assistência veterinária necessária durante todo o período em que o animal permanecer no estabelecimento.

Art. 30. Os estabelecimentos que promovam a comercialização de animais exóticos devem possuir médico veterinário como responsável técnico para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário, conforme regulamentação vigente.

Seção III - Da fiscalização

Art. 31. A fiscalização relativa ao comércio e ao manejo de animais exóticos será realizada pelos órgãos de fiscalização integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - Siema.

CAPÍTULO III - DA CAÇA

Art. 32. São vedadas, em todo território do Estado, quaisquer modalidades de caça, inclusive a:

I - profissional, entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;

II - amadorista ou esportiva, entendida como sendo aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa, ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.

§ 1º Fica vedada a morte de quaisquer animais, silvestres ou não, como forma de controle populacional sem a avaliação técnica e autorização do órgão competente, mediante laudo, devendo as autoridades estaduais buscarem meios alternativos, para o manejo e controle de espécies invasoras.

§ 2º A regra prevista no inciso I não se aplica às áreas indígenas demarcadas, sendo garantido ao povo indígena o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas.

CAPÍTULO IV - DOS ANIMAIS DE COMPANHIA

Art. 33. É de responsabilidade do responsável legal a manutenção dos animais em perfeitas condições de saúde e bem-estar, devendo prover alojamento e alimentação adequados, de acordo com suas necessidades.

§ 1º O responsável legal deverá adotar as providências necessárias em caso de acidentes, devendo promover a imediata remoção do animal para atendimento médico veterinário, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus-tratos.

§ 2º O responsável legal deverá dar destinação adequada dos dejetos produzidos por seus animais nas vias ou nos logradouros públicos.

§ 3º O responsável legal fica obrigado a dar destinação adequada aos seus animais nos casos de óbito, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 34. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis legais, os quais ficarão sujeitos às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Art. 35. O responsável legal responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para transferência da tutela responsável, caso não mais seja possível permanecer com o animal, sendo vedado abandonar o animal sob quaisquer justificativas e/ou circunstâncias.

Parágrafo único. A transferência da tutela do animal deverá ser formalizada por meio de documento escrito no qual se façam constar as informações referentes ao novo responsável legal, inclusive qualificação e endereço completo, para fins de fiscalização pelo poder público.

Art. 36. É vedado o abrigo de animais domésticos em situação de abandono em Unidades de Conservação de qualquer natureza.

Parágrafo único. Caberá ao Estado adotar medidas de prevenção ao abandono de animais nas Unidades de Conservação.

Art. 37. Os animais em atendimento ou em internação em hospitais e clínicas veterinárias não poderão ser objeto de exposição, nem visitação e manipulação por pessoas que não façam parte da equipe técnica responsável pelo seu atendimento, ou que não tenham autorização para tanto.

Art. 38. Os animais resgatados vítimas de maus-tratos e abusos deverão ser encaminhados aos Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Domésticos, estaduais, municipais ou de natureza privada, onde serão tomadas as devidas providências.

Seção I - Programa de Proteção à Fauna de Companhia

Art. 39. Fica criado o Programa de Proteção à Fauna de Companhia do Estado do Ceará, com o objetivo de promover o bem-estar, a saúde e a guarda responsável, com responsabilidade compartilhada com os municípios cearenses na busca pelo bem-estar e controle ético da população dos animais.

Parágrafo único. Instrumento próprio regulamentará as diretrizes e os objetivos do Programa de Proteção à Fauna de Companhia.

Seção II - Da Comercialização

Art. 40. Os canis e gatis comerciais e pet shops com atividade de venda de animais só poderão funcionar mediante cadastro junto ao órgão estadual competente e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, devendo manter banco de dados com registro dos nascimentos, óbitos, das vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Art. 41. O estabelecimento que comercializa animais domésticos deverá possuir cadastro contendo a procedência dos animais expostos à comercialização, bem como fornecer assistência veterinária necessária durante todo o período em que o animal permanecer no estabelecimento.

Art. 42. Todo canil e gatil comercial e pet shop devem possuir médico veterinário como responsável técnico para acompanhamento da saúde e do bem-estar dos animais, bem como do manejo sanitário, conforme regulamentação vigente.

Art. 43. Todo canil, gatil comercial e pet shop devem promover o incentivo à adoção de animais resgatados por ONGs e abrigos por meio de parcerias.

CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE DOS ANIMAIS

Art. 44. Especificamente quanto ao transporte de animais, é vedado no Estado do Ceará:

I - fazer viajar um animal a pé ou obrigá-lo a trabalhar além da sua capacidade, que configure atos de abuso ou maus-tratos, em ambos os casos, sem provê-los de descanso adequado, água e alimento;

II - conservar animais embarcados em pé ou deitados por mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prover esses animais de água e alimentação;

III - conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento ou estresse;

IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, ou em meios de condução que não impeçam a saída de qualquer membro do animal;

V - transportar animais fracos, doentes, feridos ou que estejam em período gestacional avançado, salvo em casos de assistência veterinária;

VI - transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta.

Parágrafo único. A vedação referente ao inciso II não se aplica nos casos dos animais destinados ao abate e do transporte de animais reabilitados para repatriação.

Art. 45. O deslocamento de animais deve ser realizado, preferencialmente, em horários com temperaturas mais amenas, evitando assim o estresse térmico.

Parágrafo único. Todo veículo de transporte e o responsável legal dos animais deverão oferecer as condições de proteção e conforto adequados.

Art. 46. A fim de assegurar a saúde e o bem-estar dos animais, os transportadores, em colaboração com os proprietários e/ou gerentes dos estabelecimentos, deverão planejar o transporte de peixes vivos, devendo portar, obrigatoriamente, a GTA de todos os animais.

Parágrafo único. A qualidade da água (especialmente o teor de oxigênio, dióxido de carbono e amônia, pH, temperatura e salinidade) deve ser apropriada à espécie transportada e ao método de transporte.

CAPÍTULO VI - DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 47. Compete ao Estado apoiar os municípios na implantação de políticas públicas, na fiscalização e a estabelecer diretrizes para a promoção da ética e do bem-estar dos animais de produção.

Art. 48. Cabe ao Estado e aos seus municípios desenvolverem programas e projetos alternativos para a substituição gradual dos animais usados para transporte de cargas por outros meios que permitam a continuação da atividade desempenhada.

Seção II - Da Comercialização

Art. 49. Os estabelecimentos que promovam a comercialização de animais de produção só poderão funcionar mediante cadastro junto aos órgãos competentes, devendo manter banco de dados com registro dos nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Art. 50. O estabelecimento deverá possuir cadastro contendo a procedência dos animais expostos à comercialização, por meio de GTA (Guia de Trânsito Animal), conforme a legislação vigente.

Art. 51. Os estabelecimentos que promovam a comercialização de animais de produção devem possuir médico veterinário como responsável técnico para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário, conforme legislação vigente.

Do Abate de Animais

Art. 52. Os abatedouros frigoríficos deverão empregar métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico, que impeçam o sofrimento do animal destinado ao consumo, de acordo com a norma técnica vigente.

Parágrafo único. É facultado o abate de animais conforme preceitos religiosos, mediante jugulação cruenta, quando assim exigido por mercados internacionais ou comunidades religiosas a que se destinem seus produtos.

Art. 53. Com relação ao transporte de animais para abate, cabe aos estabelecimentos onde será realizado o abate:

I - avaliar e monitorar o período total de jejum e de dieta hídrica, da propriedade de origem até o seu desembarque no estabelecimento;

II - realizar procedimentos e cuidados durante o manejo dos animais nas operações de embarque, transporte, desembarque, descanso e condução até o momento da insensibilização.

Art. 54. Os abatedouros frigoríficos deverão ser dotados de equipamentos de contenção que se ajustem aos animais para cada situação, em função das variações de peso e tamanho dos animais de uma mesma espécie, e que se adéquem ao tipo de insensibilização aplicado no local.

Art. 55. Os funcionários dos abatedouros frigoríficos devem ser capacitados para proporcionar o bem-estar animal e fazer a utilização correta dos equipamentos de insensibilização e de imobilização dos animais, sob a supervisão de médico veterinário, que será o responsável pelas ações realizadas no local e terá autonomia para agir em caso de procedimentos incorretos.

Art. 56. É vedado:

I - empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;

II - abater fêmeas em período de gestação avançado ou daquelas cujo parto tenha sido, até 10 (dez) dias, devendo ser atestado por médico veterinário competente;

III - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo humano, de acordo com a norma técnica vigente;

IV - espancar os animais ou erguê-los pelas patas, chifres, orelhas, pelos ou cauda, de forma que ocasione dor ou sofrimento desnecessário.

§ 1º Fica autorizado, nos casos das aves e lagomorfos, erguê-los pelos membros posteriores somente durante a pendura.

§ 2º O abate de animais para atender preceitos religiosos somente será permitido desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência, sempre atendidos os métodos de contenção dos animais e desde que não incorra em maus-tratos e tortura.

CAPÍTULO VII - DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 57. O manejo e o controle dos animais silvestres que comprovadamente causarem danos ambientais, econômicos ou sanitários, incluindo captura e retirada de ninhos ou colônias, só poderão ser efetuados quando todas as medidas de manejo tiverem sido esgotadas, devendo ser autorizadas previamente pelo órgão competente, mediante estudos técnicos realizados em conformidade com as normas legais.

Art. 58. O manejo ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva poderão ser efetuados por pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas para tais atividades, desde que seja observada a legislação e as demais regulamentações vigentes.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas no manejo ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva devem solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VIII - DA PESCA

Art. 59. São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem nas águas dominiais.

Art. 60. É vedado:

I - pescar em épocas e locais interditados pelo órgão ambiental competente;

II - descartar resquícios, materiais, apetrechos oriundos da pesca no mar ou em corpos d'água ou em áreas de entorno sujeitas a inundações, como praias e planícies fluviais;

III - provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou litoral cearense;

IV - praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza.

Art. 61. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

CAPÍTULO IX - DO USO DE ANIMAIS EM EXPERIMENTAÇÃO

Art. 62. O Poder Executivo Estadual incentivará, isoladamente ou em regime de cooperação com instituições públicas ou particulares, o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas que priorizem a substituição de modelos animais por alternativas éticas, como modelos in vitro e in silico, dentre outros métodos que possam acarretar confiabilidade nos resultados, seguindo a tendência mundial de aplicação do programa 3R, redução, refinamento e substituição.

Art. 63. Quando não houver alternativas tecnológicas que substituam os modelos animais, as instituições ou entidades com atividades de ensino ou pesquisa com animais devem apresentar métodos que garantam o seu bem-estar durante todo o período do experimento, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea.

Art. 64. As instituições autorizadas a realizar atividades de ensino ou pesquisa com animais deverão constituir uma Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA e serem devidamente credenciadas no Concea.

Parágrafo único. A CEUA deverá examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável, avaliar a qualificação e a experiência da equipe técnica envolvida nas atividades de criação, ensino e pesquisa científica e denunciar quaisquer irregularidades observadas.

Art. 65. Os biotérios dos centros e das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais deverão possuir um responsável técnico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Biologia do Estado do Ceará.

Art. 66. Todo e qualquer procedimento de ensino e pesquisa que envolva o uso de animais vertebrados deve ser previamente aprovado pela CEUA da instituição e seguir as normas estabelecidas pelo Concea.

Art. 67. Todas as instalações de animais destinados a criação, manutenção e experimentação deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de poder zelar pela saúde e pelo bem-estar dos animais.

Art. 68. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou o programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, garantindo o seu bem-estar, conforme estabelecido pelo Concea.

§ 1º O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento, obedecendo às normas do Concea.

§ 2º O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento serão o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento e evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos.

Art. 69. Atividades de ensino ou de pesquisa científica envolvendo animais devem ter a menor duração que permita a obtenção dos resultados propostos.

Art. 70. É proibida a utilização de animais em práticas educacionais em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio, excetuando educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.

Art. 71. Fica proibido realizar atividades de ensino ou pesquisa com animais com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico, em conformidade com que está posto nesta Lei.

Art. 72. É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.

Art. 73. Fica proibida a realização de testes em animais para desenvolvimento, experimentos e produção de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 74. A fiscalização ambiental relativa à aplicação desta Lei será competência comum exercida pelos órgãos de fiscalização integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - Siema, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 231 , de 13 de janeiro de 2021, e nas normas estaduais específicas.

Art. 75. As infrações ambientais, as penalidades e os procedimentos administrativos serão regulamentados por meio de instrumento legal específico.

Art. 76. O descumprimento dos preceitos contidos nesta Lei ocasionará a aplicação de sanções administrativas e cíveis, sem prejuízo das sanções penais.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão revertidas para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - Fema, com a finalidade de implementar as políticas públicas de proteção e bem-estar animal.

Art. 77. É garantido a todos os cidadãos o direito de denunciar a ocorrência de ato ou fato caracterizador de violação à legislação, por meio dos canais de comunicação disponibilizados pelos órgãos competentes, os quais adotarão as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.

Art. 78. É assegurado aos agentes do poder público designados para a fiscalização ambiental, no exercício de sua função, acesso a imóvel, estabelecimento, área, obra, ou equipamento, sejam eles públicos ou particulares, e aos seus compartimentos, mediante a apresentação de sua identidade funcional.

§ 1º O acesso do agente do poder público designado para a fiscalização ambiental ao imóvel habitado e de uso exclusivamente residencial fica condicionado ao consentimento de seu ocupante ou à autorização judicial.

§ 2º Havendo impedimento ou oposição ao acesso do agente do poder público designado para a fiscalização ambiental ao local a ser fiscalizado ou, ainda, recusa ou impossibilidade de identificar corretamente o infrator, poderá ser requisitada a presença da autoridade policial para viabilizar a diligência, assegurada a inviolabilidade do domicílio.

Art. 79. No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que alterem ou possam alterar as condições do ambiente natural e/ou afetar o equilíbrio da fauna e sua função ecológica, cabe aos agentes que exercerão a fiscalização e o monitoramento:

I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações em geral;

II - avaliar as condições do local onde se encontram os animais, ressaltando as condições sanitárias, higiênicas, de luminosidade e ventilação;

III - colher as amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

IV - verificar a observância das normas, dos padrões e parâmetros técnicos estabelecidos pela legislação;

V - expedir notificações;

VI - apurar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias;

VII - exigir medidas necessárias para a correção das irregularidades;

VIII - lavrar autos de infração e outros termos decorrentes da aplicação de sanções administrativas;

IX - exercer, além de outras atividades que lhe forem designadas, aquelas previstas pela legislação ambiental vigente.

§ 1º Os agentes públicos serão responsabilizados por atos e declarações decorrentes de suas funções, sendo passíveis de punição, de acordo com o art. 154, § 4º, da Constituição do Estado do Ceará, nos casos de falta grave, dolo, culpa, omissão ou falsidade.

§ 2º O servidor público que dolosamente concorra para a prática de infração às disposições legais ou que facilite o seu cometimento, devidamente apurado em processo administrativo disciplinar, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor, de reparar o dano ambiental a que der causa e do qual decorra o desequilíbrio da fauna ou que afete sua função ecológica.

Art. 80. São ações prioritárias da Política Estadual de Proteção Animal:

I - incentivar a criação e a manutenção de Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres - Cetras no Estado do Ceará;

II - incentivar a criação e a manutenção de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Domésticos distribuídos em diversas regiões do Estado do Ceará;

III - incentivar a criação e a manutenção de Centros de Controle de Zoonoses - CCZ distribuídos em diversas regiões do Estado do Ceará, responsáveis pelo controle de agravos e doenças transmitidas por animais e pelo controle das populações de animais domésticos, especialmente cães e gatos;

IV - incentivar ações para o controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em diversas regiões do Estado do Ceará.

Art. 81. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado deverão, sempre que possível, colaborar com a execução das atividades fiscalizadoras.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 84. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2021.

Evandro Sá Barreto Leitão

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO