Lei nº 1768 DE 30/12/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 jan 2023

Rep. - Dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Roraima.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal produzidos no Estado de Roraima destinados ao consumo e institui as taxas de serviços referentes à inspeção e à fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal industriais e agroindustriais, com fundamento no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal , e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991.

§ 1º O Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RR de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, por meio da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Estado de Roraima.

§ 2º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR a normatização, coordenação, execução e gestão do SIE/RR, por meio da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA, em consonância com o disposto na legislação federal.

Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção, à reinspeção e à fiscalização previstas nesta Lei, os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio intermunicipal, classificados em:

I - carnes e derivados;

II - pescados e derivados;

III - leite e derivados;

IV - ovos e derivados;

V - produtos de abelhas e derivados;

VI - armazenagem;

VII - propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; e

VIII - portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.

Parágrafo único. Nenhum dos estabelecimentos referidos no caput poderão funcionar sem prévio registro e autorização da ADERR/GPOA, conforme regulamento e demais normas em vigor.

Art. 3º Para efeito desta Lei serão considerados os conceitos:

I - inspeção: ação primária, privativa do fiscal agropecuário médico veterinário auxiliado ou não por técnico em fiscalização agropecuária, no âmbito industrial e sanitário, composta por inspeção ante mortem, inspeção post mortem, julgamento, condenação e destinação de animais e suas partes, garantia do cumprimento do bem-estar animal, verificação dos procedimentos operacionais sanitários, verificação da ocorrência de implantação dos autocontroles das empresas, treinamento do pessoal que auxiliará na execução das atividades sanitárias, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, expedição, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana, bem como o acompanhamento das condições higiênico-sanitárias dos equipamentos e instalações;

II - reinspeção: ação secundária, privativa do fiscal agropecuário médico veterinário auxiliado ou não por técnico em fiscalização agropecuária, no âmbito industrial e sanitário, composta por verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes, rotulagem, avaliação das características sensoriais, coleta de amostras fiscais, documentação sanitária de trânsito, condições de manutenção e higiene de veículos e equipamentos e garantia de origem de produtos e subprodutos;

III - fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do Poder Público, efetuada por fiscal agropecuário médico veterinário e técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial com poder de polícia administrativa, para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica e dispositivos regulamentares, abrangendo os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais e seus subprodutos, relacionados aos processos e sistemas de controle industriais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito, pautada na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal;

IV - auditoria: análise sistemática das atividades desenvolvidas pelo serviço de inspeção nas empresas e setores integrantes ou credenciados junto ao SIE/RR, com o objetivo de averiguar se elas estão de acordo com as disposições regulamentares planejadas e/ou estabelecidas previamente, bem como se foram implementadas adequadamente e com eficácia necessária;

V - laboratório credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório homologado pela ADERR, para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controles oficiais;

VI - laboratório habilitado: laboratório público ou privado, legalmente registrado pela ADERR, para realizar análises periódicas a fim de manter uma rotina de controle de qualidade e identidade dos produtos e subprodutos, água e insumos;

VII - responsável técnico habilitado: pessoa física graduada em medicina veterinária, inscrita no Conselho de Classe, habilitado pelo SIE/RR.

Parágrafo único. O credenciamento de laboratórios, bem como a habilitação de responsável técnico pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR a que se refere este artigo serão regulamentados por meio de ato normativo.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS

Seção I - Das Competências e dos Registros

Art. 4º A inspeção de produtos e subprodutos de origem animal de que trata a presente Lei será exercida da seguinte forma:

I - em caráter permanente, nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça registrados no SIE/RR, somente por fiscal agropecuário médico veterinário e técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial com poder de polícia administrativa;

II - em caráter periódico, nos estabelecimentos registrados no SIE/RR que não realizem abate, mas exclusivamente a industrialização, somente por fiscais agropecuários médicos veterinários do serviço oficial e técnico em fiscalização agropecuária com poder de polícia administrativa.

Parágrafo único. A inspeção permanente, compete exclusivamente ao fiscal agropecuário médico veterinário responsável:

a) inspeção ante mortem dos animais para abate;

b) a identificação de lesões em vísceras, carcaças, linfonodos, entre outros;

c) a realização do julgamento, condenação e destinação em conformidade com o que preconiza a normatização legal vigente; e

d) a suspensão temporária do abate, sob a justificativa de qualquer situação de risco sanitário imediato, na ausência da documentação sanitária obrigatória ou na inobservância do bem-estar animal, devendo comunicar à ADERR para que, se necessário, sejam adotadas medidas fiscalizatórias pertinentes.

Art. 5º A fiscalização e inspeção em todo e qualquer estabelecimento registrado no SIE/RR será realizada exclusivamente por fiscais agropecuários com formação em medicina veterinária e técnicos em fiscalização agropecuária do serviço oficial da ADERR com poder de polícia administrativa.

Art. 6º Os estabelecimentos industriais de armazenagem e os entrepostos de produtos e subprodutos de origem animal em todo o Estado de Roraima só poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente.

§ 1º Os estabelecimentos registrados no SIE/RR, funcionando na forma da Lei vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus produtos em todo o Estado de Roraima.

§ 2º Os estabelecimentos que comercializarem produtos e subprodutos de origem animal apenas no âmbito de seu Município deverão realizar os registros no respectivo Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., coordenado pela Secretaria de Agricultura do Município pertinente, ou, na ausência deste, deverão registrarse no SIE/RR ou no Serviço de Inspeção Federal - S.I.F.

§ 3º A inspeção e a fiscalização do SIE/RR estendem-se às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei nº 7.889, de 1989, e têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do comércio estadual.

Art. 7º A ADERR poderá contratar ou celebrar convênios ou acordos de cooperação com laboratórios a fim de realizar análises físico-químicas e biológicas referentes aos produtos e subprodutos de origem animal para subsidiar a fiscalização dos estabelecimentos registrados junto ao SIE/RR.

Art. 8º Os estabelecimentos registrados deverão realizar análises periódicas a fim de manter uma rotina de controle dos insumos, água, produtos e subprodutos, devendo estas serem custeadas pelos mesmos.

Parágrafo único. Os requisitos para credenciamento e habilitação de laboratórios, bem como as normas de coleta, periodicidade e demais particularidades, serão normatizadas pela ADERR.

Art. 9º A ADERR poderá celebrar acordo de cooperação técnica e convênios com órgãos das esferas federais, estaduais e/ou municipais para estabelecer ações de inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal, respeitados os parâmetros de ação fiscal que inerentes a cada instituição.

Parágrafo único. No acordo de cooperação deverá ser estabelecida a comunicação de órgãos envolvidos com a ADERR, sobre resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados, nas diligências a seu cargo.

Art. 10. Os estabelecimentos atacadistas e varejistas serão, obrigatoriamente, fiscalizados e inspecionados pelos órgãos de saúde pública.

Parágrafo único. Poderão ser realizados os procedimentos de reinspeção dos produtos de origem animal nos respectivos estabelecimentos, os quais se verifiquem inconformidades de cunho tecnológico, legal e sanitário, devendo imediatamente informar aos órgãos de saúde pública competentes de ação fiscal.

Art. 11. É expressamente proibida a duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária em qualquer estabelecimento de produto de origem animal, que deverá ser exercida por um único órgão.

Art. 12. Os estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar manterão obrigatoriamente responsável técnico, o qual deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, homologada pela instituição de classe, e responderá, diante do SIE/RR, por todas as operações de natureza técnica e higiênico-sanitária envolvidas com os produtos nos respectivos estabelecimentos.

Art. 13. A fiscalização de que trata esta Lei será executada em consonância com seu respectivo decreto, porém levará em consideração todo o arcabouço legal estadual e federal que versem sobre os produtos e subprodutos de origem animal, em especial a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e seus respectivos decretos; o Decreto nº 9.013 , de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.468 de 18 de agosto de 2020 e demais legislações, que deverão abranger:

I - inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;

II - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;

IV - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;

V - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

VI - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais indispensáveis à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;

VII - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;

VIII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;

IX - verificação da água de abastecimento;

X - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;

XI - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

XII - verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação;

XIII - verificação dos meios de transporte de produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana;

XIV - controle de resíduos, aditivos e contaminantes em produtos de origem animal;

XV - controle de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;

XVI - certificação sanitária dos produtos de origem animal; e

XVII - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.

Art. 14. Na inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de Roraima, é conferido à ADERR o poder de polícia administrativa, ficando, consequentemente, assegurado ao servidor da agência, designado para as atividades previstas nesta Lei o livre acesso aos locais sujeitos à inspeção, no exercício de suas funções.

Art. 15. Na ocorrência de doenças de notificação obrigatória, detectadas no ato das rotinas de inspeção e fiscalização, deverá haver:

I - notificação imediata ao serviço de defesa animal local;

II - adoção de medidas de biossegurança;

III - lavratura dos termos específicos oficiais e autorizados pela ADERR;

IV - elaboração de laudo, relatório técnico e encaminhamento ao setor de epidemiologia da ADERR;

V - demais ações fiscais determinadas em Lei ou atos normativos federais e estaduais.

Seção II - Das Taxas

Art. 16. Ficam instituídas por esta Lei as seguintes taxas:

I - de vistoria;

II - de registro de estabelecimento;

III - de renovação de Título de Registro;

IV - de análise de projeto de ampliação, remodelação ou construção de estabelecimentos registrados ou relacionados;

V - de registro de rótulo e produto;

VI - de análise de alteração de rótulo;

VII - de coleta de material para análise físico-química e/ou microbiológica;

VIII - de credenciamento de laboratório;

IX - de emissão de outros documentos sanitários;

X - de serviços extraordinários executados por servidores da Gerencia de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA;

XI - de emissão de certificado de inspeção sanitária para subprodutos de origem animal.

§ 1º O produto da arrecadação das referidas taxas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da ADERR.

§ 2º A vistoria a que se refere o inciso l, compreende nas vistorias de terreno, inicial, final e/ou conforme solicitação da empresa.

§ 3º A ADERR poderá subsidiar o custeio do serviço de análises específicas.

§ 4º Os documentos a que se refere o inciso IX, incluem declarações, certificados e segunda via de documentos das empresas registradas.

Art. 17. É sujeito passivo das taxas:

I - de registro de estabelecimento, renovação de título de registro e de registro de rótulo e produto, o beneficiário do ato concessivo;

II - de vistoria, de transferência de exploração do estabelecimento, de alteração do contrato social do estabelecimento, de análise de projeto de ampliação, remodelação ou construção de estabelecimentos registrados ou relacionados e de analise de alteração de rótulos, o estabelecimento solicitante;

III - de inspeção, o estabelecimento ativo devidamente registrado no SIE/RR;

Art. 18. A base imponível das taxas pelo poder de polícia é a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR.

Art. 19. Os serviços prestados pela ADERR e pelos laboratórios credenciados, especificados nesta Lei, serão cobrados de acordo com a tabela constantes do Anexo I, sendo o produto da arrecadação recolhido na conta bancária da Agência.

Seção III - Das Penalidades e Medidas Administrativas

Art. 20. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - advertência, quando o infrator for primário e/ou não se verificar circunstância agravante e não ter agido com dolo ou má fé;

II - multa quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante;

III - apreensão e ou rechaço da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de adulteração eou fraude, bem como ausência de documentação comprobatória de origem;

IV - condenação e inutilização da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando os mesmos não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinam ou forem adulteradas e/ou fraudadas;

V - suspensão da atividade quando houver risco ou ameaça à saúde, quando for constatada fraude, no caso de embaraço à ação fiscalizadora, no não cumprimento das obrigações previstas em lei ou a pedido do responsável legal pelo estabelecimento;

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou se verificar, mediante fiscalização realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas;

VII - cancelamento do registro quando a interdição ultrapassar 12 (doze) meses.

§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial ou protesto, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º A interdição e a suspensão da atividade poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III, do «caput» deste artigo, a ADERR determinará um fiel depositário pelos produtos, cabendo a este a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido até a finalização do caso, por meio de procedimento administrativo regulamentado pela ADERR.

§ 5º Em caso de inexistência da possibilidade de eleição de fiel depositário, o serviço determinará a destinação final do produto apreendido.

§ 6º O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades da ADERR.

Art. 21. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições previstas em lei e de seu regulamento.

Parágrafo único. O Regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o "caput" deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação imediata do infrator, a seguir:

I - prazo de defesa: até 30 (trinta) dias a contar da data da lavratura do auto de infração.

Art. 22. São autoridades competentes para lavrar auto de infração da ADERR, os fiscais agropecuários médicos veterinários e os técnicos em fiscalização agropecuária do corpo da agência.

§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I - nome e qualificação do autuado;

II - o local, data e hora da sua lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V - o prazo de defesa;

VI - a assinatura e identificação do fiscal agropecuário médico veterinário ou técnico em fiscalização agropecuária do serviço oficial da ADERR; e

VII - a assinatura do autuado.

§ 2º Em caso de recusa ou impossibilidade por parte do autuado ou do seu preposto em assinar o auto de infração, o funcionário da ADERR providenciará as assinaturas de 2 (duas) testemunhas aptas, e o autuado não terá direito a ampla defesa.

§ 3º O auto de infração deverá ser preenchido de forma legível, não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

Art. 23. A pena de multa será aplicada isolada ou cumulativamente a pessoas físicas ou jurídicas quando infringirem os dispositivos presentes nesta Lei, nos seguintes casos e intervalos:

§ 1º são infrações puníveis com multa de 1 (uma) UFERR:

I - desobedecer a qualquer uma das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências, assim como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e dos produtos;

II - permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública;

III - acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequado de conservação, impróprios, ou recipientes não permitidos em regulamentos técnicos;

IV - infringir quaisquer outras exigências dispostas em normativas vigentes sobre rotulagem que não tenham sido especificadas em outras penalidades;

V - manipular produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos adequados;

VI - operar em instalações cujas condições higiênico-sanitárias sejam inadequadas à elaboração dos produtos de origem animal;

VII - utilizar equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate;

VIII - não dispor de dispositivo de registro das temperaturas máxima e mínima nos ambientes refrigerados;

IX - não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial;

X - não manter os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de seus usuários;

XI - não disponibilizar aos funcionários uniformes limpos ou completos e Equipamentos Proteção Individual - EPI;

XII - permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos;

XIII - permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam ferimentos;

XIV - utilizar água não potável no interior das instalações;

XV - não realizar, em estabelecimento de leite ou derivados, a lavagem e higienização do vasilhame, de frascos, de carros tanques e veículos em geral;

XVI - permitir, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmente capaz de contaminá-los, tais como: comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas;

XVII - não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças;

XVIII - não promover a remoção dos resíduos das atividades desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho;

XIX - deixar de implantar os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação - BPF;

XX - utilizar, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas; e

XXI - não promover a atualização dos dados ou documentos relacionados ao seu registro no SIE/RR.

§ 2º São infrações puníveis com multa de 05 (cinco) UFERRS:

I - não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspeção Estadual nas embalagens primárias e/ou secundárias, nos rótulos ou em produtos;

II - não apresentar datas de fabricação e validade visíveis nos produtos;

III - receber e manter guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos de origem animal destinadas ao consumo humano;

IV - utilizar ingredientes e/ou matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ;

V - dificultar ou embaraçar a ação dos servidores do SIE/RR no exercício das suas funções;

VI - não proceder, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;

VII - ultrapassar a capacidade de abate, industrialização ou beneficiamento;

VIII - não promover no SIE.-RR as transferências de responsabilidade ou deixar de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essas exigências legais, por ocasião do processamento da venda, locação ou arrendamento;

IX - comercializar produtos cujos rótulos não tenham sido submetidos à avaliação e aprovados pelo SIE/RR;

X - comercializar produtos e subprodutos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à inspeção sanitária;

XI - receber produtos, subprodutos e/ou matérias-primas provenientes de estabelecimentos que não cumprirem os pré-requisitos estabelecidos para o trânsito e comercialização de produtos de origem animal;

XII - expedir produtos de origem animal para o comércio estadual sem apresentação de carimbos, rótulos, etiquetas e do certificado sanitário, identificando-os como oriundos de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/RR;

XIII - preparar produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIE/RR.

XIV - permitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos estabelecimentos com SIE/RR que não estejam identificados como oriundos de estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal ou aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

XV - não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate;

XVI - não respeitar o período mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica antecedendo à matança dos animais;

XVII - não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que exerçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipulados ou processados;

XVIII - não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados;

XIX - realizar operações de carga ou descarga dos veículos de transporte suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os, bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada;

XX - transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em condições inadequadas de higiene ou conservação;

XXI - transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em veículos desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da temperatura;

XXII - transportar produtos de origem animal em veículos não apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação;

XXIII - permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou incompleto trabalhem com produtos de origem animal;

XXIV - permitir a presença de animais domésticos nas delimitações das áreas dos estabelecimentos;

XXV - permitir a presença de pragas, insetos e roedores nas instalações onde se processam produtos de origem animal;

XXVI - manipular ou permitir a manipulação de resíduos capazes de contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não;

XXVII - não armazenar adequadamente nas instalações as matérias-primas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração;

XXVIII - não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou outros documentos solicitados pela ADERR e relacionado à sanidade animal ou à preservação da saúde pública;

XXIX - receber animais sem a cobertura do respectivo documento sanitário ou em desconformidade com as normas de Defesa Sanitária Animal, por carga.

§ 3º São infrações puníveis com multa de 10 (dez) UFERRS:

I - emitir e utilizar certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados pelo SIE/RR;

II - realizar construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo SIE/RR;

III - usar indevidamente os carimbos do SIE/RR;

IV - despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as determinações do Serviço de Inspeção Estadual;

V - comercializar e transitar produtos sem rotulagem;

VI - fazer trânsito de produtos, subprodutos e derivados sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados;

VII - reutilizar ou reaproveitar ou promover segundo uso de embalagens para acondicionar produtos de origem animal;

VIII - não manter à disposição da inspeção ou fiscalização, por um período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análises físico -químicas ou bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, à produção, à armazenagem ou à manutenção e à distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos de origem animal;

IX - não dispor de instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realização dos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não promoverem a realização dos exames preconizados pelo SIE/RR para este fim;

X - utilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal;

XI - realizar comércio intermunicipal de produtos de origem animal que não possuam registro no SIE/RR ou S.I.F. ou aderidos ao SISBI;

XII - comercializar produtos de origem animal providos de rótulos inadequados ou nos quais não constem todas as informações exigidas na legislação do SIE/RR;

XIII - empregar processo de matança não autorizado pelo SIE/RR;

XIV - promover medidas de erradicação de pragas, roedores ou insetos nas dependências industriais por uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos;

XV - impedir e burlar por qualquer meio ou forma as ações de inspeção e de fiscalização dos fiscais agropecuários médicos veterinários e técnicos em fiscalização agropecuária, servidores públicos integrantes de órgãos competentes ou profissionais legitimados pela ADERR ao desempenho das atividades de que trata esta Lei, atos que serão regulamentados em normas complementares; e

XVI - recusar a submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas pelo SIE/RR.

§ 4º São infrações puníveis com multa de 15 (quinze) UFERRS:

I - promover, sem prévia autorização do SIE/RR, a ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados;

II - abater animais na ausência do médico veterinário do serviço oficial pela inspeção ou sem a sua devida autorização;

III - não notificar imediatamente a ADERR da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas;

IV - não sacrificar animais condenados na inspeção ante mortem ou não promover a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas;

V - não dar a devida destinação aos produtos condenados; e

VI - fazer uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de estabelecimentos registrados no SIE/RR.

§ 5º São infrações puníveis com multa de 20 (vinte) UFERRS:

I - alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal;

II - utilizar rótulos e carimbos oficiais da inspeção estadual para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados no SIE/RR;

III - aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões preconizados em regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;

IV - expor à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro;

V - manter para fins especulativos produtos que a critério do SIE/RR possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;

VI - subornar, tentar subornar ou usar de violência contra servidores em atividades próprias do SIE/RR ou de outros setores da ADERR, no exercício de suas atribuições;

VII - burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;

VIII - dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado pela inspeção estadual;

IX - enviar ao comércio estadual produtos não inspecionados pelo SIE/RR, produzidos por estabelecimentos não registrados;

X - fabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões e procedimentos de amostragem, análises microbiológicas e análises físico-químicas, fixados em regulamento específico ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

XI - fazer comércio intermunicipal sem o registro prévio no SIE/RR;

XII - utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no SIE/RR em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob inspeção estadual;

XIII - abater animais em desacordo com a legislação vigente;

XIV - receber matéria-prima de propriedades ou estabelecimentos que estejam interditados por autoridades da defesa sanitária animal.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo do Estado de Roraima regulamentará esta Lei, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua publicação.

§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

I - a classificação dos estabelecimentos;

II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;

IV - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

VI - as questões referentes ao abate humanitário que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;

VII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

VIII - a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal;

IX - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;

X - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;

XI - as análises laboratoriais;

XII - o trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal;

XIII - o procedimento de fiscalização e inspeção por meio de verificação e avaliação de programas de autocontrole;

XIV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

§ 2º A regulamentação de que trata o presente artigo poderá ser submetida à consulta pública pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias podendo, neste período, serem apresentadas sugestões.

Art. 26. A promoção das políticas de saúde pública, por intermédio da coibição do abate e da produção irregular de produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Roraima, constituem incumbências primordiais dos órgãos da administração direta e indireta envolvidos.

Art. 27. Fica estabelecida a criação de comissão técnica-consultiva para elaboração de políticas públicas em inspeção e fiscalização de produtos de origem animal a qual terá suas diretrizes e obrigações dispostas em regulamento técnico específico a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 28. No processo de registro do estabelecimento é imprescindível que os mesmos obtenham as licenças sanitárias e ambientais a serem emitidas pelos órgãos reguladores competentes.

Art. 29. Os procedimentos de auditagem dos registros de produção e funcionamento dos estabelecimentos registrados no SIE/RR obedecerão aos procedimentos a serem padronizados em portarias editadas pela ADERR/GPOA, sendo que tal atividade é específica de fiscal agropecuário médico veterinário lotado na GPOA.

Art. 30. A fiscalização nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal serão executadas em parceria com a Gerência de Defesa Animal - GEDA e demais setores a ela internamente ligados, com as Unidades de Defesa Agropecuária - UDAs, levando-se em consideração o padrão de manejo, de produção e sanidade dos animais.

Art. 31. As ações que visam combater o abate clandestino e à produção irregular e ilegal de produtos de origem animal no Estado de Roraima contarão com o apoio logístico para execução das atividades de órgãos como o Ministério Público Estadual, Órgãos Públicos de Saúde, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e outras instituições que possam gerar apoio necessário para a perfeita execução.

Art. 32. A rotina de inspeção e fiscalização, assim como de questões específicas e técnicas do SIE/RR deverão ser regulamentadas em instruções de serviço, instruções normativas, ofícios circulares, normas internas, portarias e demais instrumentos de natureza normativa expedidos diretamente pela ADERR.

Art. 33. Os municípios que não dispuserem de serviços de inspeção próprios, criados por lei ordinária municipal e que estejam em pleno funcionamento orgânico e estrutural, estarão sob jurisdição fiscalizatória do SIE/RR e S.I.F.

Art. 34. Periodicamente a equipe técnica da GPOA deverá passar por cursos técnicos de aprendizagem e reciclagem nos temas referentes à inspeção e à produção de produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 35. Fica revogada a Lei nº 841 , de 12 de janeiro de 2012.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

REPUBLIQUE-SE, por erro material, a Lei nº 1.768 , de 30 de dezembro de 2022.

ANEXO I

VALORES DAS TAXAS

SEQ. TIPO VALOR (EM UFERR)
1 Vistoria 0,3
2 Registro de estabelecimento 1
3 Renovação de titulo de registro 0,5
4 Análise de projeto 0,3
5 Registro de rótulo e produto 0,3
6 Análise de alteração de rótulo 0,1
7 Coleta de material para análise (Físico química e/ou Microbiológica) 0,5
8 Credenciamento de laboratório 1
9 Emissão de outros documentos sanitários 0,1
10 Serviços extraordinários 2
11 Emissão de certificado de inspeção sanitária 0,4