Lei nº 1768 DE 27/08/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 out 2012

Dispõe sobre a utilização do Lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Município, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas atribuições, decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica obrigatório o uso de lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicílio.

 

Art. 2º. Entenda-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado se removido.

 

Parágrafo único. O lacre inviolável a que se refere o caput deste artigo terá que ser rompido para abertura da embalagem que contém o produto.

 

Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo 1º acarretará multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por lacre.

 

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda de poder da moeda.

 

Art. 4º. O Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 27 DE AGOSTO DE 2012.

 

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

 

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

 

Luis Flávio Medeiros Paiva

2º Vice-Presidente

 

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

 

Ronivon Ramalho Diniz

2º Secretário

 

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues de Aquino

3ª Secretária