Lei nº 1766 DE 27/08/2012
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 out 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da introdução do sistema de leitura em braile em todas as contas de luz, água, telefone, e gás, distribuídas no Município de João Pessoa, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas atribuições, decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna obrigatório todas as empresas de qualquer natureza, que explorem os serviços de energia elétrica, de telefonia, saneamento básico, fornecimento de água, gás e TV por assinatura a introduzirem nas contas, distribuídas no Município de João Pessoa, o sistema de leitura em braile.
Art. 2º. As empresas que exploram os serviços mencionados nesta lei, deverão cumprir suas determinações dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 3º. O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 27 DE AGOSTO DE 2012.
Durval Ferreira da Silva Filho
Presidente
José Freire da Costa
1º Vice-Presidente
Luis Flávio Medeiros Paiva
2º Vice-Presidente
Benilton Lúcio Lucena da Silva
1º Secretário
Ronivon Ramalho Diniz
2º Secretário
Raissa Gomes Lacerda Rodrigues de Aquino
3ª Secretária