Lei nº 1766 DE 27/08/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 out 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da introdução do sistema de leitura em braile em todas as contas de luz, água, telefone, e gás, distribuídas no Município de João Pessoa, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas atribuições, decreta e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Torna obrigatório todas as empresas de qualquer natureza, que explorem os serviços de energia elétrica, de telefonia, saneamento básico, fornecimento de água, gás e TV por assinatura a introduzirem nas contas, distribuídas no Município de João Pessoa, o sistema de leitura em braile.

 

Art. 2º. As empresas que exploram os serviços mencionados nesta lei, deverão cumprir suas determinações dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei.

 

Art. 3º. O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 27 DE AGOSTO DE 2012.

 

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

 

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

 

Luis Flávio Medeiros Paiva

2º Vice-Presidente

 

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

 

Ronivon Ramalho Diniz

2º Secretário

 

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues de Aquino

3ª Secretária