Lei nº 1765 DE 01/12/1991

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 10 dez 1991

Aprova planilha de custo para cálculo da tarifa do sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Aracaju.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica aprovada a planilha de custo para o calculo da tarifa do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Aracaju, que, juntamente com a metodologia usada para sua confecção, compõem os anexos I e II desta Lei.

Art. 2o - A receita relativa ao pagamento da depreciação da frota, como consta na planilha deverá ficar retida em conta conjunta da Empresa, juntamente com a SMTU devendo a mesma só ser utilizada para compra de novos veículos.

Art. 3o- Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio “Ignácio Barbosa”, em Aracaju, 10 de dezembro de 1991.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO
Lises Alves Campos
Francisco de Assis Dantas
Waldemar Bastos Cunha




Clique aqui para visualizar os ANEXOS