Lei nº 1763 DE 28/12/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 jan 2023

Assegura ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no estado.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no estado onde é efetivada a contratação ou venda de produtos e serviços.

Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.

Art. 2º O descumprimento da presente lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 28 de dezembro de 2022.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima