Lei nº 1759 DE 27/12/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 dez 2022

Institui o Selo Empresa Amiga da Juventude do Estado de Roraima.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Amiga da Juventude", com a finalidade de incentivar empresas instaladas em Roraima a proporcionarem condições de acessibilidade ao primeiro emprego dos jovens matriculados na rede pública de ensino do estado de Roraima.

Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Juventude tem como principais objetivos:

I - prevenir e erradicar o trabalho infantil;

II - garantir o acesso e a permanência à educação aos filhos dos funcionários da empresa certificada;

III - investir em ações que melhorem a qualidade de vida dos jovens e suas famílias;

IV - proporcionar aos jovens acesso a estágios ou ao primeiro emprego.

Art. 3º Fará jus ao "Selo Empresa Amiga da Juventude" aquela empresa que, cumulativamente, cumprir ao menos cinco incisos abaixo discriminados:

I - não empregar menores de 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade;

II - não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres;

III - assegurar e auxiliar, com ações comprovadas, seus funcionários a matricularem seus filhos menores de 18 (dezoito) anos no Ensino Fundamental e Ensino Médio, empreendendo esforços para que todos frequentem a escola;

IV - fazer investimento social compatível com o porte da empresa na juventude da cidade;

V - alertar seus fornecedores, por meio de cláusula contratual ou outro instrumento, que, se houver contra si denúncia comprovada de trabalho infantil, poderá causar rompimento da relação comercial;

VI - manter estagiários remunerados ou aprendizes em seu quadro de funcionários;

VII - efetivar como funcionário de sua empresa ao menos um estagiário ou aprendiz no período de 12 (doze) meses, retroativos a data de cadastro ao requerimento do selo.

Parágrafo único. Os incisos I, II e III do caput deste artigo são de cumprimento obrigatório.

Art. 4º A certificação será requerida bianualmente, no primeiro semestre de cada ano, mediante comprovação dos termos do art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Selo Empresa Amiga da Juventude terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 6º A certificação do Selo previsto nesta Lei não concede ao outorgado nenhum tipo de benefício de ordem administrativa e de competência do estado de Roraima.

Art. 7º Como benefício o Selo Empresa Amiga da Juventude poderá ser utilizado livremente pelo período em que lhe for concedido, em embalagens, anúncios publicitários, merchandising ou peças de publicidade.

§ 1º É vedada a descaracterização da programação gráfica do referido Selo.

§ 2º A qualquer tempo poderá ser cassado o direito de uso do Selo Empresa Amiga da Juventude à empresa que, comprovadamente, descumprir um dos requisitos necessários à obtenção.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima