Lei nº 1756 DE 27/12/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 dez 2022

Estabelece a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo no âmbito do Estado de Roraima.

Parágrafo único. A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo obedecerá aos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo:

I - a cultura empreendedora entre crianças e jovens;

II - a elevação do intelecto do jovem empreendedor;

III - a capacitação e a formação do jovem empreendedor com a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações científicas;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a cooperação entre os mais diversos setores da sociedade civil organizada, o ente estadual e as empresas privadas, com o fito de estimular as iniciativas de empreendedorismo;

VI - o respeito às diversidades locais;

VII - inclusão social;

VIII - igualdade de gêneros.

Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo visa dar ao jovem o protagonismo estratégico com os seguintes objetivos:

I - elevar o jovem líder empreendedor, sensibilizando-o quanto às oportunidades de negócio e de mercado;

II - incentivar a criação de projetos produtivos e que agreguem valor a produtos e serviços;

III - disseminar a cultura empreendedora;

IV - estimular a criação de empresa e o fomento da atividade negocial;

V - aproximar o campo científico e de tecnologias das atividades de mercado;

VI - potencializar as ideias de negócio.

Art. 4º A educação empreendedora terá como papel fomentar a qualificação técnica, evitar a evasão escolar, lecionar sobre as regras de mercado, noções de economia, planejamento empresarial, gestão financeira, sustentabilidade ambiental e fundamentos técnicos, por meio de três eixos básicos:

I - educação empreendedora;

II - capacitação técnica;

III - difusão da tecnologia nos campos científico e de pesquisa.

Art. 5º VETADO

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 73, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS,

Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do inciso V, do art. 62, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 115/2021, que "Estabelece a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências», conforme explicitado nas razões que seguem:

RAZÕES DO VETO

Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observa-se dispositivos que, se aprovados, haverá invasão de competência, especificamente no que tange aos arts. 62, IV e 63, V, da CE, matéria de iniciativa privativa a competência do Governador.

O Projeto posto em análise tem como núcleo o seu art. 1º, que institui a Política de Estímulo ao empreendedorismo no âmbito do estado de Roraima.

Os Arts. 2º, 3º e 4º do Autógrafo descrevem os conceitos, objetivos, metas e princípios da respectiva política, os quais estão em consonância com o ordenamento.

Todavia, os termos contidos no Art. 5º da proposição, mostram-se incompatíveis com os ditames constitucionais, uma vez que incumbirão ao Poder Executivo o cumprimento das ações que visam o planejamento e a coordenação da citada Política Estadual de estímulo ao empreendedorismo (medidas de conveniência e oportunidade), além disso o autógrafo consigna que as redes públicas e privada de ensino atenderão aos objetivos da lei com a inserção de palestras e campanhas de incentivo, o que fere diversos princípios, sobretudo a livre iniciativa e a separação dos poderes.

Nesse contexto, pela redação e proposta do texto, deduz-se que caberia sua execução por meio de alguma Secretaria e, cabendo a ela o desempenho de tais funções, haveria, consequentemente, a geração de obrigação à Administração, o que resultaria não só em aumento de despesas, mas também em invasão da seara administrativa e, por consectário, haveria invasão de competência, especificamente no que tange aos arts. 62, IV e 63, V, da Constituição do Estado:

Art. 62. São atribuições privativas do Governador do Estado:

(.....)

IV - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Estadual, na forma da Lei

(.....)

Art. 63. É da competência privativa do Governador a iniciativa de Leis que disponham sobre:

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública

(.....)

É medida imperiosa fazer tais apontamentos conquanto há previsão constitucional de que cabe privativamente ao Governo do Estado dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Estadual, na forma da Lei.

Cabe essencialmente à Administração Pública, e não ao legislador, deliberar a respeito da conveniência da criação da proposição em análise. A inconstitucionalidade, portanto, decorre da violação da regra da separação de poderes por vício na competência de iniciativa, prevista na Constituição Estadual no artigo 62, inciso IV.

Não se pode olvidar que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Nessa senda, o projeto, na prática, invadiu a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo, além do aumento de despesas no âmbito do Poder Executivo, conforme outrora ressaltado.

Portanto, conforme as razões aqui expostas, disponho pela SANÇÃO PARCIAL do Projeto de Lei nº 115/2021, ocasião em que faço recair VETO PARCIAL ao art. 5º, bem como seus parágrafos: 1º, 2º, e 3º, nos termos do Art. 43, § 1º, da Constituição do Estado de Roraima.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de dezembro de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima