Lei nº 1.756 de 08/11/2007
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 nov 2007
(Revogado pela Lei Nº 2274 DE 23/12/2015):
Mantém a catraca na parte traseira dos ônibus do sistema de transporte urbano de passageiros no município de Porto Velho, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º As empresas permissionárias do serviço de transporte urbano de passageiros do Município de Porto Velho manterão na parte traseira dos ônibus, a catraca de controle de passageiros.
Art. 2º As empresas que mudaram a catraca para frente dos ônibus deverão proceder o retorno da mesma para a posição anterior no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da presente lei.
Art. 3º Fica vedada a instalação de catraca de controle de passageiros na parte dianteira dos ônibus, mesmo implantada a cobrança eletrônica no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Porto Velho.
Art. 4º A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - Advertência;
III -Multa no valor de 1.000 (mil) U.P.F. Unidade de Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por cada infração e por cada ônibus encontrado em desacordo com o que determina a presente Lei.
Art. 5º O controle e a fiscalização do que estabelece a presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN, que cuidará para o seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município
Projeto de Lei n. 2.376/2007
Autoria: Vereador JOSÉ HERMÍNIO COELHO