Lei nº 1.756 de 08/11/2007

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 nov 2007

(Revogado pela Lei Nº 2274 DE 23/12/2015):

Mantém a catraca na parte traseira dos ônibus do sistema de transporte urbano de passageiros no município de Porto Velho, e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º As empresas permissionárias do serviço de transporte urbano de passageiros do Município de Porto Velho manterão na parte traseira dos ônibus, a catraca de controle de passageiros.

Art. 2º As empresas que mudaram a catraca para frente dos ônibus deverão proceder o retorno da mesma para a posição anterior no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da presente lei.

Art. 3º Fica vedada a instalação de catraca de controle de passageiros na parte dianteira dos ônibus, mesmo implantada a cobrança eletrônica no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de Porto Velho.

Art. 4º A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:

I - Notificação;

II - Advertência;

III -Multa no valor de 1.000 (mil) U.P.F. Unidade de Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por cada infração e por cada ônibus encontrado em desacordo com o que determina a presente Lei.

Art. 5º O controle e a fiscalização do que estabelece a presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN, que cuidará para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei n. 2.376/2007

Autoria: Vereador JOSÉ HERMÍNIO COELHO