Lei nº 17555 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 fev 2022

Rep. - Estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de reajustamento de preços dos contratos firmados no âmbito da Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Respeitadas as normas gerais da União, o reajustamento de preços dos contratos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional deverá observar o índice de correção monetária que melhor reflita a efetiva variação de custos da obra, serviço ou produto contratado, conforme definido em decreto.

§ 1º Independentemente do prazo de vigência do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no contrato dos critérios de reajustamento de preços aplicáveis após o interregno mínimo de um ano, nos termos do art. 3º.

§ 2º A Administração poderá utilizar mais de um índice específico ou setorial na mesma contratação, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos, se for o caso, desde que essa faculdade esteja prevista no respectivo edital e no contrato.

Art. 2º Na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, o procedimento licitatório conterá planilhas de composição de custos, observadas as seguintes diretrizes:

I - Os itens relativos à remuneração de mão-de-obra, aos benefícios e aos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários serão reajustados no mesmo período e com base no valor ou percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional; e

II - Os itens relativos aos benefícios não previstos nas normas coletivas de trabalho e demais insumos serão reajustados pelo índice de que trata o art. 1º.

§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

§ 2º É vedado ao órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

§ 3º O reajustamento dos itens previstos na planilha de custos da contratação poderá ser realizado em momentos distintos quando a anualidade ocorrer em datas diferenciadas.

§ 4º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, o reajustamento poderá ser dividido em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

Art. 3º O reajustamento deverá observar o interregno mínimo de um ano a contar da data do orçamento estimado constante do ato convocatório da licitação ou, no caso das dispensas e das inexigibilidades, da data de apresentação da proposta.

§ 1º Nos contratos de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, o interregno mínimo de um ano para o reajuste dos itens previstos nas normas coletivas de trabalho será contado da data-base do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da elaboração do orçamento estimado pela Administração.

§ 2º Nas contratações de locação de imóveis em que o Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas sejam locatários, assim como nas permissões e concessões onerosas de uso de bens públicos estaduais e em instrumentos congêneres, o interregno mínimo de um ano deve ser contado da data da assinatura do ajuste.

§ 3º A prorrogação do prazo de vigência contratual por culpa exclusiva da contratada não dará ensejo a reajustamento de preços incidente no período.

§ 4º Nos contratos plurianuais, os reajustamentos subsequentes ao primeiro terão sua anualidade contada da data do fato gerador do último reajustamento.

Art. 4º O reajustamento será precedido de requerimento formal da contratada, protocolado durante a vigência contratual e respeitada a anualidade de que trata o art. 3º.

§ 1º O pedido de reajustamento dos itens atrelados às normas coletivas de trabalho deverá ser instruído pela contratada com a indicação da nova norma coletiva de trabalho que fundamenta o pleito, bem como da respectiva planilha de custos com os valores atualizados.

§ 2º Os pedidos de reajustamento deverão ser analisados e respondidos pela Administração no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da instrução completa do requerimento pela parte.

Art. 5º O exercício do direito ao reajustamento será objeto de preclusão nos:

I - contratos por escopo ou de serviços e fornecimento contínuos, com vigência plurianual, quando o pedido deixar de ser formalizado no prazo de até 12 (doze) meses após completado o período aquisitivo da anualidade de que trata o art. 3º;

II - aditivos de prorrogação de prazo dos contratos de serviços e fornecimento contínuo, quando o instrumento for assinado sem que haja prévio pedido protocolado; e

III - contratos em geral, quando os pedidos forem apresentados após a extinção da vigência contratual.

Parágrafo único. A preclusão não atinge, nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, os reajustes dos itens previstos em norma coletiva de trabalho, incidentes durante a vigência contratual.

Art. 6º O direito ao reajustamento poderá ser objeto de renúncia expressa, parcial ou integral, bem como de negociação entre as partes, formalizada mediante termo aditivo, com vistas a garantir a vantajosidade da manutenção do ajuste para o interesse público.

§ 1º A negociação de que trata o caput levará em conta os preços praticados no mercado, nos termos indicados em regulamento, as particularidades do contrato, e a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

§ 2º Quando a variação do índice previsto no contrato implicar em reajuste desproporcional aos valores praticados no mercado, poderá ser negociada entre as partes a adoção de preço compatível.

Art. 7º Nos contratos de fornecimento ou de serviços contínuos com prazo de vigência inicial superior a 12 (doze) meses, poderá ocorrer a extinção antecipada do ajuste, sem ônus para as partes, em razão da insubsistência da necessidade ou utilidade pública da contratação ou por motivos de contingenciamento ou insuficiência orçamentária.

§ 1º Havendo flutuação atípica dos preços de mercado, o órgão contratante deverá aferir a vantajosidade dos contratos referidos no caput, nos termos indicados em regulamento, podendo ser antecipadamente extintos, sem ônus para as partes, caso apurado que sua manutenção deixou de ser vantajosa para a Administração.

§ 2º A extinção antecipada referida neste artigo deverá aguardar a data de aniversário do contrato e ser comunicada formalmente ao contratado com antecedência mínima de 2 (dois) meses.

Art. 8º Os reajustamentos previstos em contrato poderão ser formalizados mediante simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, exceto quando a sua concessão coincidir com a prorrogação contratual, quando deverão ser formalizados por termo aditivo.

Art. 9º Aplicam-se, no que couber, as regras previstas nesta lei às atas de registro de preços.

Art. 10. Os critérios de reajustamento dos contratos e demais normas complementares à fiel execução desta Lei poderão ser objeto de regulamentação específica mediante decreto.

Art. 11. A sistemática de pesquisa de preços para fins de fixação do valor estimado das licitações, no âmbito do Estado de Pernambuco, será disciplinada mediante portaria do Secretário de Administração.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os arts. 3º, caput, 5º, inciso I, e 7º, os quais devem ser aplicados apenas aos contratos celebrados com base na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O disposto no parágrafo único do art. 5º somente se aplica aos reajustes de contratos devidos a partir da vigência desta Lei.

Art. 13. Revogam-se os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)