Lei nº 17544 DE 11/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jan 2012

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2012, no valor global líquido de R$ 17.851.145.000,00 (dezessete bilhões, oitocentos e cinquenta e um milhões e cento e quarenta e cinco mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas.

Parágrafo único.  Excluem-se  do  total da receita estimada no caput deste artigo R$ 4.715.324.000,00 (quatro bilhões, setecentos e quinze milhões e trezentos e vinte quatro mil reais),  referentes  aos  valores  da  dedução  da  diferença  entre  o montante transferido e recebido do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- e os relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- dos Municípios.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:

I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;

II - Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida Pública;

III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;

IV - Grupo 4 – Investimentos;

V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;

VI - Grupo 6 – Amortização da Dívida Pública.

Parágrafo único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 3o A receita líquida geral do Estado no exercício de 2012, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social aí incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e próprios das autarquias, fundações e dos fundos especiais é estimada em R$ 16.895.387.000,00 (dezesseis bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões e trezentos e oitenta e sete mil reais) e a despesa fixada em igual valor.

Art. 4o A receita estimada conforme o art. 3o será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

 I - RECEITA BRUTA DO TESOURO

17.752.721.000

1 - RECEITAS CORRENTES

15.294.863.000

1.1 - Receita Tributária

10.837.429.000

1.2 - Receita Patrimonial

21.306.000

1.3 - Transferências Correntes

3.908.922.000

1.4 - Transferências de Convênios

75.721.000

1.5 - Outras Receitas Correntes

451.485.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

2.457.858.000

2.1 – Alienação de Bens

1.240.000

2.2 - Transferências de Convênios

238.455.000

2.3 - Operações de Crédito

2.017.503.000

2.3 - Outras Receitas de Capital

200.660.000

 II - DEDUÇÕES DA RECEITA

CORRENTE  

(4.715.324.000)

1 – Dedução da Receita para Formação do FUNDEB

(1.912.725.000)

2 – Transferências Constitucionais aos Municípios

(2.802.599.000)

 III – TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA DO TESOURO

13.037.397.000

 IV - RECEITAS PRÓPRIAS DE

  AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

2.762.525.000

 V - RECEITAS PRÓPRIAS DOS

 FUNDOS ESPECIAIS

1.095.465.000

RECEITA LÍQUIDA TOTAL

16.895.387.000

Parágrafo único. As deduções da receita corrente acima relacionadas referem-se aos valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- e os relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-.

Art. 5o A despesa, fixada em R$ 16.895.387.000,00 (dezesseis bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões e trezentos e oitenta e sete mil reais), é assim desdobrada:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 12.872.787.000,00 (doze bilhões, oitocentos e setenta e dois milhões e setecentos e oitenta e sete mil reais);

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.022.600.000,00 (quatro bilhões, vinte e dois milhões e seiscentos mil reais).

Art. 6o A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

Por Categoria Econômica                                                                               Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

  I - RECURSOS DO TESOURO

12.723.221.000

1 - DESPESAS CORRENTES

9.142.546.000

2 - DESPESAS DE CAPITAL

3.221.146.000

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

359.529.000

 II  - RECURSOS PRÓPRIOS DAS

  AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

2.762.525.000

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS

 FUNDOS ESPECIAIS

1.095.465.000

DESPESA  TOTAL

16.895.387.000

Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

Art. 7o Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e dos fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8o O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 960.208.000,00 (novecentos e sessenta milhões e duzentos e oito mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

 I – Recursos do Tesouro do Estado

4.450.000

 II – Recursos de outras fontes

955.758.000

T O T A L

960.208.000

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

Art. 10º. Excluem-se do limite previsto no art. 9o os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

I – resultantes de:

a) anulação de valor alocado na “Reserva de Contingência”;

b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1o do art. 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) repasse de recursos financeiros através de transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros;

II – destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 11º. As suplementações de créditos serão detalhadas até o nível de Grupos de Despesas.

 Art. 12. As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2012 – 2015.

Art. 13º. A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei será efetuada através de decretos orçamentários, observado o disposto em seus arts. 9o a 12, ou em lei específica, e submetida pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 14º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2012, observado o sistema instituído pela Lei no o 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 16º. As transferências de recursos aos Municípios, pelo Poder Executivo estadual, nos termos da legislação vigente, para realização de festas e eventos, deverão atender aos seguintes critérios e limites máximos:

I - Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II – Municípios  com mais de 10.000 (dez mil) até 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV - Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

V - Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 1º As transferências a entidades sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, deverão atender aos valores consignados no orçamento estadual, em conformidade com a unidade orçamentária e dotação específica.
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 17.633, de 15-05-2012.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As transferências a entidades sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, deverão atender aos valores consignados no orçamento estadual, em conformidade com a unidade orçamentária e dotação específica.

§ 2º Não se aplicam os limites e critérios previstos no caput aos recursos oriundos  de emendas parlamentares, aos destinados a festividades relacionadas com tradições regionais e às cidades turísticas.
- Acrescido pela Lei nº 17.633, de 15-05-2012.

Art. 17º. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo desta Lei.

Art. 18º. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.

Art. 19º. Os créditos orçamentários, autorizados nesta Lei, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.

§ 1o A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa.

§ 2o A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

§ 3o A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.

§ 4o A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.

§ 5o A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

§ 6o Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados.

Art. 20º. A Lei no 17.393, de 1o de agosto de 2011, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 30-A. O recurso fixado na Lei Orçamentária sob o título de “Reserva de Contingência”, à conta do Tesouro Estadual, não será inferior a 3% (três por cento) da receita corrente líquida, estimada para 2011, conforme critérios e conceitos da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

“Art. 69-A. As emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos Anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa integrarão o respectivo autógrafo de lei, mediante um anexo específico denominado “Emendas Parlamentares”.

Parágrafo único. As emendas de que trata o caput deste artigo que forem sancionadas integrarão, nas partes pertinentes, a Lei Orçamentária Anual.” (NR)

Art. 21º. Os valores das transferências constitucionais aos Municípios referentes à repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, bem como os valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Pública -SCP- como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do art. 4o desta Lei.

Art. 22º. Ficam incluídas nos Anexos desta Lei, onde convier, as seguintes ações nos programas especificados:

I – no Programa de Desenvolvimento da Região Metropolitana (órgão 5701 – Agência Goiana de Desenvolvimento Regional -AGDR-):

a) a Ação “Fomento a Projetos de Desenvolvimento Municipal/Regional”, cujo código orçamentário é 5701 04 122 1006 2.2247, com as seguintes especificações:

1. Grupo de Despesa 03, Fonte (00), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 5701 04 451 1016 1.083, no Grupo de Despesa 03, Fonte (00), a qual é reduzida no mesmo valor;

2. Grupo de Despesa 03, Fonte (20), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 5701 04 451 1016 1.083, no Grupo de Despesa 03, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

3. Grupo de Despesa 03, Fonte (90), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 5701 04 451 1016 1.083, no Grupo de Despesa 03, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

b) a Ação “Implantação de Infraestrutura Urbana e Social”, cujo código orçamentário é 5701 04 451 1006 1083, com as seguintes especificações:

1. no Grupo de Despesa 04, Fonte (00), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 5701 04 451 1016 1.083, no Grupo de Despesa 04, Fonte (00), a qual é reduzida no mesmo valor;

2. Grupo de Despesa 04, Fonte (20), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 5701 04 451 1016 1.083, no Grupo de Despesa 04, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

3. Grupo de Despesa 04, Fonte (90), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 5701 04 451 1016 1.083, no Grupo de Despesa 04, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

II – no Programa 1006 – Programa de Desenvolvimento da Região Metropolitana, (órgão 5701 – Agência Goiana de Desenvolvimento Regional -AGDR-), a Ação “Operacionalização de Projetos Especiais”, cujo código orçamentário será 2753 04 122 1006 (...), com as seguintes especificações:

1. Grupo de Despesa 03, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 03, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

2. Grupo de Despesa 03, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 122 1090 2.249, no Grupo de Despesa 03, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

3. Grupo de Despesa 04, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 04, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

4. Grupo de Despesa 04, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2753 04 121 1071 1.018, no Grupo de Despesa 04, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

III – no Programa 1056 – Polo de Desenvolvimento do Corredor Hidrovia Turística do Rio Araguaia – PRÓ-ARAGUAIA, a Ação “Operacionalização de Projetos Especiais”, cujo código orçamentário será 2753 04 122 1056 (...), com as seguintes especificações:

1. Grupo de despesa 03, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 03, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

2. Grupo de Despesa 03, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 122 1090 2.249, no Grupo de Despesa 03, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

3. Grupo de Despesa 04, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 04, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

4. Grupo de Despesa 04, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2753 04 121 1071 1.018, no Grupo de Despesa 04, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

IV – no Programa 1037 – Polo de Desenvolvimento Econômico do Sudoeste Goiano, a Ação “Operacionalização de Projetos Especiais”, cujo código orçamentário será 2753 04 122 1037 (...), com as seguintes especificações:

1. Grupo de Despesa 03, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 03, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

2. Grupo de Despesa 03, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 122 1090 2.249, no Grupo de Despesa 03, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

3. Grupo de Despesa 04, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 04, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

4. Grupo de Despesa 04, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2753 04 121 1071 1.018, no Grupo de Despesa 04, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

V – no Programa 1035 – Polo de Desenvolvimento Econômico e Turístico da Região dos Lagos do Rio Paranaíba, a Ação “Operacionalização de Projetos Especiais”, cujo código orçamentário será 2753 04 122 1035 (...), com as seguintes especificações:

1. Grupo de Despesa 03, Fonte (20), o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 03, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

2.Grupo de Despesa 03, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 122 1090 2.249, no Grupo de Despesa 03, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

3. Grupo de Despesa 04, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 04, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

4. Grupo de Despesa 04, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2753 04 121 1071 1.018, no Grupo de Despesa 04, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

VI – no Programa 1040 – Polo de Desenvolvimento Mineral e Turístico do Norte Goiano, a Ação “Operacionalização de Projetos Especiais”, cujo código orçamentário será 2753 04 122 1040 (...), com as seguintes especificações:

1. Grupo de Despesa 03, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 03, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

2. Grupo de Despesa 03, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 122 1090 2.249, no Grupo de Despesa 03, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

3. Grupo de Despesa 04, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 04, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

4. Grupo de Despesa 04, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2753 04 122 1071 1.149, no Grupo de Despesa 04, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

VII – no Programa 1032 – Polo de Desenvolvimento Turístico-Histórico do Eixo Brasília/Corumbá/Pirenópolis/Jaraguá/Goiás, a Ação “Operacionalização de Projetos Especiais”, cujo código orçamentário será 2753 04 122 1032 (...), com as seguintes especificações:

1. Grupo de Despesa 03, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 03, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

2. Grupo de Despesa 03, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 122 1090 2.249, no Grupo de Despesa 03, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

3. Grupo de Despesa 04, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 04, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

4. Grupo de Despesa 04, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2753 04 122 1071 1.149, no Grupo de Despesa 04, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

VIII – no Programa 1016 – Programa de Desenvolvimento Integrado da Região do Entorno do Distrito Federal, a Ação “Operacionalização de Projetos Especiais”, cujo código orçamentário será 2753 04 122 1016 (...), com as seguintes especificações:

1. Grupo de Despesa 03, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 03, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

2. Grupo de Despesa 03, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 122 1090 2.249, no Grupo de Despesa 03, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

3. Grupo de Despesa 04, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 04, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

4. Grupo de Despesa 04, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2753 04 122 1071 1.149, no Grupo de Despesa 04, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

IX – no Programa 1026 – Programa de Desenvolvimento Integrado da Região do Nordeste Goiano, a Ação “Operacionalização de Projetos Especiais”, cujo código orçamentário será 2753 04 122 1026 (...), com as seguintes especificações:

1. Grupo de Despesa 03, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 03, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

2. Grupo de Despesa 03, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 122 1090 2.249, no Grupo de Despesa 03, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

3. Grupo de Despesa 04, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 04, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

4. Grupo de Despesa 04, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2753 04 122 1071 1.149, no Grupo de Despesa 04, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

X – no Programa 1024 – Programa de Desenvolvimento Integrado do Oeste Goiano, a Ação “Operacionalização de Projetos Especiais”, cujo código orçamentário será 2753 04 122 1024 (...), com as seguintes especificações:

1. Grupo de Despesa 03, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 03, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

2. Grupo de Despesa 03, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 122 1090 2.249, no Grupo de Despesa 03, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

3. Grupo de Despesa 04, Fonte (20), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 128 1134 2.510, no Grupo de Despesa 04, Fonte (20), a qual é reduzida no mesmo valor;

4. Grupo de Despesa 04, Fonte (90), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 2751 04 122 1090 2.341, no Grupo de Despesa 04, Fonte (90), a qual é reduzida no mesmo valor;

XI – no Programa 1040 – Polo de Desenvolvimento Mineral e Turístico do Norte Goiano, a Ação “Ações da UEG para o Norte Goiano”, cujo código orçamentário será 6001 19 364 1040 (...), com as seguintes especificações:

1. Grupo de Despesa 03, Fonte (00), no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 6001 19 364 1062 2.124, no Grupo de Despesa 03, Fonte (00), a qual é reduzida no mesmo valor;

2. Grupo de Despesa 04, Fonte (00), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 6001 19 364 1062 2.124, no Grupo de Despesa 04, Fonte (00), a qual é reduzida no mesmo valor;

XII – no Programa 1112 – Programa de Desenvolvimento da Região de Anápolis, a Ação “Ações da UEG para a Região de Anápolis”, cujo código orçamentário será 6001 19 364 1112 (...), com as seguintes especificações:

1. Grupo de Despesa 03, Fonte (00), no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 6001 19 364 1062 2.124, no Grupo de Despesa 03, Fonte (00), a qual é reduzida no mesmo valor;

2. Grupo de Despesa 04, Fonte (00), no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 6001 19 364 1062 2.124, no Grupo de Despesa 04, Fonte (00), a qual é reduzida no mesmo valor;

XIII – no Programa 1016 – Programa de Desenvolvimento Integrado da Região do Entorno do Distrito Federal, a Ação “Ações da UEG para a Região do Entorno do Distrito Federal”, cujo código orçamentário será 6001 19 364 1016 (...), com as seguintes especificações:

1. Grupo de Despesa 03, Fonte (00), no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 6001 19 364 1062 2.124, no Grupo de Despesa 03, Fonte (00), a qual é reduzida no mesmo valor;

2. Grupo de Despesa 04, Fonte (00), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 6001 19 364 1062 2.124, no Grupo de Despesa 04, Fonte (00), a qual é reduzida no mesmo valor;

XIV – no Programa 1026 – Programa de Desenvolvimento Integrado do Nordeste Goiano, a Ação “Ações da UEG para o Nordeste Goiano”, cujo código orçamentário será 6001 19 364 1026 (...), com as seguintes especificações:

1. Grupo de Despesa 03, Fonte (00), no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 6001 19 364 1062 2.124, no Grupo de Despesa 03, Fonte (00), a qual é reduzida no mesmo valor;

2. Grupo de Despesa 04, Fonte (00), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja fonte de custeio é a Ação 6001 19 364 1062 2.124, no Grupo de Despesa 04, Fonte (00), a qual é reduzida no mesmo valor.

Art. 23º. VETADO.

Art. 24º. VETADO.

Art. 25º. Fica incluída nos Anexos desta Lei, onde convier, a Receita total no valor de R$ 23.013.000,00 (vinte e três milhões e treze mil reais), cuja composição corresponde à Receita Corrente, no valor de R$ 7.007.000,00 (sete milhões e sete mil reais), à Receita de Capital, no valor de R$ 16.006.000,00 (dezesseis milhões e seis mil reais), conforme especificações constantes dos dados anexos.

Parágrafo único. A receita total de que trata o caput deste artigo deverá fazer face à seguinte programação orçamentária referente à instituição do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás –FUNEBOM–, na Unidade Orçamentária 5953 do Corpo de Bombeiros Militar (2903), criado pela Lei no 17.480, de 08 de dezembro de 2011:

I – no Programa 1092 – “Programa Socorro Presente”, da ação “Provimento do Efetivo para o Pronto Atendimento”, cujo código orçamentário é 06 182 1092 2.191:

a) Grupo de Despesa 03:

1. Fonte 20; no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

2. Fonte 90; no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

3. Fonte 91; no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

4. Fonte 92; no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) Grupo de Despesa 04:

1. Fonte 20; no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

2. Fonte 90; no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

3. Fonte 91; no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

4. Fonte 92; no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II – no Programa 1092 – “Programa Socorro Presente”, da ação “Melhoria da Infraestrutura e dos Recursos Operacionais”, cujo código orçamentário é 06 182 1092 2.239:

a) Grupo de Despesa 03:

1. Fonte 20; no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2. Fonte 90; no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

3. Fonte 91; no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

4. Fonte 92; no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) Grupo de Despesa 04:

1. Fonte 20; no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

2. Fonte 90; no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

3. Fonte 91; no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

4. Fonte 92; no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III – no Programa 1092 – “Programa Socorro Presente”, da ação “Garantia do Transporte Multimodal de Urgência e Emergência em Goiás”, cujo código orçamentário é 06 182 1092 2.323:

a) Grupo de Despesa 03:

1. Fonte 20; no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

2. Fonte 90; no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

3. Fonte 91; no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

4. Fonte 92; no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) Grupo de Despesa 04:

1. Fonte 20; no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

2. Fonte 90; no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

3. Fonte 91; no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

4. Fonte 92; no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV – no Programa 4001 – “Apoio Administrativo”, cujo código orçamentário é 04 122 4001 4.001:

a) Grupo de Despesa 03; Fonte 20; no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) Grupo de Despesa 04; Fonte 20; no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

c) Grupo de Despesa 05; Fonte 20; no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 26º. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 13-01-2012) - Suplemento
(D.O. de 12-07-2012) - Emendas Parlamentares