Lei nº 17501 DE 01/12/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 dez 2021

Proíbe cláusulas ou condições de caráter discriminatório e a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material, em processos de seleção de estagiários no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o estabelecimento de qualquer condição de caráter discriminatório para o acesso a vagas de estágio, inclusive a exigência de disponibilidade de veículos automotores, equipamentos ou qualquer outra forma de contrapartida material pelo educando, em processos de seleção de estagiários no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 2º O termo de compromisso firmado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, não poderá conter qualquer cláusula abusiva ou de caráter discriminatório, que impossibilite o acesso à vaga de estágio.

Art. 2º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB