Lei nº 1749 DE 16/07/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 16 jul 2013

Proíbe a utilização de artifícios pirotécnicos nas áreas internas de bares, restaurantes, boates, casas de shows ou estabelecimentos similares, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibida a utilização de artifícios pirotécnicos nas áreas internas de bares, restaurantes, boates, casas de shows ou estabelecimentos similares, sem prejuízo das vedações contidas no art. 134 do Código de Postura do Município de Manaus.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, são considerados artifícios pirotécnicos quaisquer peças destinadas a transmitir inflamação e produzir luz, ruído, incêndios ou explosões com finalidade de provocar a explosão de uma carga, tais como:

I - artifícios de fogo;

II - sinalizadores;

III - bombas;

IV - busca-pés;

V - morteiros e outros fogos perigosos.

Art. 2º Independentemente das penalidades dispostas em leis específicas, o descumprimento da proibição definida no artigo 1º desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de até 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM’s) pelo descumprimento;

II - multa de até 200 (duzentas) UFM’s em caso de reincidência;

III - suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento comercial por 15 (quinze) dias;

IV - suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento comercial por 30 (trinta) dias em caso de reincidência.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência contida no inciso IV, fica o Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano (IMPLURB) autorizado a encaminhar o processo administrativo alusivo ao fato à SEMEF para iniciar os procedimentos necessários à cassação definitiva do Alvará de Funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 3º Ficam as boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos similares obrigados a instalar, em suas entradas, placas e painéis eletrônicos, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A placa a ser instalada deverá informar o número máximo de pessoas que o respectivo estabelecimento comporta e ser escrita em letra de forma legível, que facilite sua visualização pelo cliente.

§ 2º O painel eletrônico a ser instalado deverá informar, com clareza visível e em tempo real, o número de pessoas que ingressarem no respectivo estabelecimento.

Art. 4º Ficam obrigadas as casas noturnas e similares com capacidade acima de 200 (duzentas) pessoas a disponibilizar um profissional especializado/treinado para orientar os clientes em situação de emergência.

Art. 5º As casas noturnas e estabelecimentos similares com capacidade acima de 100 (cem) pessoas deverão ter sistema antiincêndio com instalação de sprinklers.

Art. 6º Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º desta lei deverão ter no mínimo:

I - 2 (duas) saídas de emergência para um fluxo de 300 (trezentas) a 1000 (mil) pessoas, além da saída principal;

II - 3 (três) saídas de emergência para um fluxo de 1001 (um mil e uma) a 1500 (um mil e quinhentas) pessoas, além da saída principal;

III - 4 (quatro) saídas de emergência para um fluxo de 1501 (um mil, quinhentas e uma) a 2000 (duas mil) pessoas, além da saída principal;

IV - 5 (cinco) saídas de emergência para um fluxo acima de 2001 (duas mil e uma) pessoas, além da saída principal.

Parágrafo único. Todas as saídas de emergência deverão ser sinalizadas e de fácil abertura com portas dotadas de barra antipânico.

Art. 7º O descumprimento do artigo anterior acarretará:

I - multa de até 100 (cem) UFM’s;

II - multa de até 200 (duzentas) UFM’s em caso de reincidência;

III - suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento comercial por 15 (quinze) dias;

IV - suspensão da licença de funcionamento comercial por 30 (trinta) dias em caso de reincidência.

Art. 8º Os isoladores acústicos não poderão ser de material altamente inflamável e nem feito de material tóxico.

Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos nesta lei deverão apresentar no memorial descritivo do projeto de execução a instalação de isoladores acústicos que contenham material não inflamável.

Art. 9º A emissão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação das licenças já emitidas, ficam vinculadas ao disposto nesta lei.

Art. 10. Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser comunicados do seu teor, exibindo-a em local visível ao público.

Art. 11. O poder Executivo Municipal deverá divulgar e disponibilizar no site oficial da Prefeitura de Manaus, os nomes, endereços, data de expedição e validade de Alvarás concedidos para realização de eventos nas casas noturnas de Manaus.

§ 1º Deverá ser disponibilizada também a cópia virtual do alvará fornecido.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 10, serão divulgados também os números de telefone para contato com a Prefeitura, bem como e-mail, para que qualquer munícipe denuncie na hipótese de constatação de irregularidades praticadas em áreas internas de bares, restaurantes, boates, casas de shows ou estabelecimentos similares.

§ 3º A divulgação deverá ser feita por meio de um link criado especialmente para esse fim na página oficial do município na Internet.

Art. 12. As boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos similares já instalados no município deverão se adequar ao disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 13. Ficará a cargo do IMPLURB a fiscalização do cumprimento desta lei, bem como a aplicação das multas oriundas das infrações verificadas.

Art. 14. Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social para fomento de programas sociais.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares destinados à execução desta lei.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 16 de julho de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil