Lei nº 1748 DE 10/07/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 04 ago 2012

Dispõe sobre normas específicas para estabelecimentos que sirvam alimentos no sistema "por quilo", e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, faz saber que o Poder Legislativo Decreta e Promulga, a seguinte Lei, face a rejeição de veto:

 

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais que sirvam alimentos no sistema "por quilo", instalados no Município de João Pessoa deverão observar as seguintes normas e parâmetros:

 

I - os alimentos deverão ser servidos em balcão próprio com isolamento em vidro, deixando exposto somente acesso para as mãos, com controle de temperatura, a qual não poderá ser menor que 60ºC (sessenta graus Celsius) para os alimentos quentes, nem maior que 10ºC (dez graus Celsius) para os alimentos frios;

 

II - os termômetros deverão ficar expostos, em local visível ao consumidor;

 

III - os alimentos não poderão ficar expostos por mais de 03 (três) horas;

 

IV - a reposição de alimentos só se dará com a troca da respectiva bandeja; e

 

V - deverá ser disponibilizada pia para lavagem das mãos, equipada com sabão e álcool higienizador, em local próximo e na passagem para os balcões.

 

Art. 2º. À infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada se após 30 (trinta) dias da lavratura da primeira multa a infração subsistir, implicando, após mais 30 (trinta dias), sem atendimento ao disposto nesta lei, em nova multa de idêntico valor acrescida de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento até sua completa regularização.

 

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º. Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão adaptar-se às novas normas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

 

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor no prazo de 120 dias contado a partir da data de sua publicação.

 

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 10 DE JULHO DE 2012.

 

Durval Ferreira da Silva Filho

 

Presidente

 

José Freire da Costa

 

1º Vice-Presidente

 

Benilton Lúcio Lucena da Silva

 

1º Secretário

 

Ronivon Ramalho Diniz

 

2º Secretário